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ROUBO - DOIS CRIMES - CONDUTA ÚNICA - APLICAÇÃO - PENA PECUNIÁRIA - OMISSÃO NA SENTENÇA - QUADRILHA OU BANDO - SOCIETAS IN CRIMINE - DESCONFIGURAÇÃO DO DELITO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

CONCURSO FORMAL — ROUBO - DOIS CRIMES - CONDUTA ÚNICA - APLICAÇÃO - PENA PECUNIÁRIA - OMISSÃO NA SENTENÇA - QUADRILHA OU BANDO - SOCIETAS IN CRIMINE - DESCONFIGURAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: - Perpetrados dois crimes de roubo através de uma só conduta delitiva, embora com dois resultados puníveis, é de se aplicar ao agente a regra preconizada no art. 70 do CP (concurso formal). - Se a pena pecuniária foi omitida na sentença, não constituindo tal omissão objeto do recurso interposto pela acusação, não há como cuidar-se de sua majoração. - O crime de quadrilha, tanto em face da doutrina como da jurisprudência, possui conceituação própria, exigindo-se, para a sua configuração, uma organização permanente. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.196.445-1/00 - COMARCA DE DIVINO - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA DIVINO - APELADO(S): DELVAN HENRIQUE COELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de março de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Divino, viu-se ali condenado Delvan Henrique Coelho à pena de cinco anos como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal, vindo referida decisão, a absolvê-lo do delito previsto no art. 288, parágrafo único, que fora também capitulado pela denúncia. Irresignado, recorreu o Órgão do Ministério Público, pleiteando que, na aplicação da pena quanto ao crime de roubo, seja observada a regra do concurso formal (art. 70), bem como sua condenação também no delito de quadrilha (art. 288) e, finalmente, com referência a ambos os delitos, aplicado o concurso material (art. 69). Com o recurso contra-arrazoado, subiram os autos, manifestando-se nesta instância, a ilustrada Procuradoria de Justiça pelo seu provimento. Conheço da apelação, dando-lhe parcial provimento. Verifica-se dos autos que o apelante e demais co-réus praticaram dois crimes de roubo - um, contra o caseiro José Gonçalves de Oliveira, em cuja casa furtaram diversos utensílios domésticos, e outro contra os fazendeiros Nicodemos Ângelo dos Reis e sua irmã Olímpia Leal dos Reis, dos quais subtraíram também utensílios diversos. Tais crimes foram perpetrados através de uma só conduta delitiva, embora com dois resultados puníveis, sendo, pois, de se aplicar a regra preconizada no art. 70 do Código Penal (concurso formal). De se prover, portanto, quanto a este aspecto, o recurso interposto o que me leva a majorar a pena imposta ao apelado (cinco anos e seis meses) em um sexto (onze meses), correspondente ao concurso formal, concretizando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Quanto à pena pecuniária, desde que omitida pelo decisum - não constituindo tal omissão objeto do recurso interposto pela acusação - não há como cuidar-se de sua majoração. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no que se refere à absolvição do apelado no delito capitulado no art. 288, parágrafo único, pelos fundamentos ali expendidos. É que o crime de quadrilha, tanto em face da doutrina como da jurisprudência, possui conceituação própria, exigindo-se, para a sua configuração, uma Organização permanente, que não é, a toda evidência, a hipótese dos autos, no qual se vê, tão- somente estampada, a chamada "societas in crimine" e não uma "societas delinquentium". O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO. Número do processo: 196445-1/00 (1) Relator: GUIDO DE ANDRADE Relator do acórdão: GUIDO DE ANDRADE Data do acórdão: 29/03/2001 Data da publicação: 10/04/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 412 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira