DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
LEGÍTIMA DEFESA — CESSAMENTO DA AGRESSÃO - UTILIZAÇÃO DE MEIOS DESNECESSÁRIOS - AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJSC
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - LESÕES CORPORAIS - NATUREZA GRAVE - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA - Ainda que em momento inicial de legítima defesa, afasta-se a excludente quando o acusado livra-se da suposta agressão com um chute ( até então meio necessário) e, em seguida, com a vítima ajoelhada, desfere-lhe uma facada na orelha ( meio desnecessário e porque já cessada a agressão). - Se resulta dos autos que a vítima ficou afastada mais de 30 dias de suas ocupações habituais, não há falar em desclassificação para lesão simples. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.195.042-7/00 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): WANDERLY PLACIDES SALES, OU VANDERLY PLACIDES SALES - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES COMARCA CARATINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2001. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Preso, apela o sentenciado contra sua condenação a 02 anos, 03 meses e 02 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, por infração do artigo 129, § 1º, II, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Pretende o apelante a absolvição (pela excludente da legítima defesa) ou, pelo menos, a desclassificação do fato para o caput do artigo 129 do CP. Conheço do recurso. A materialidade delitiva encontra-se estampada nos laudos de fls. 10/12/16/18-TJ. O apelante, em suas declarações de fls. 40/41, admite: "... que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, todavia, tem a esclarecer que assim agiu em sua legítima defesa;.... que já foi preso anteriormente, sendo condenado em vários processos por crimes de lesões corporais, furto e tentat iva de homicídio e porte de arma...". Alexandre Alves do Carmo, ouvido às fls. 48-TJ, noticiou: "Que presenciou os fatos narrados na denúncia; que os fatos aconteceram no dia 27/08/98, por volta da 13h, em um bar ao lado do bar Ponto Quente, na Praça da Estação, em Caratinga/MG; que acusado e vítima bebiam no bar ao lado do Ponto Quente, sendo que o depoente fazia um lanche no bar Ponto Quente; que, em dado momento, o acusado e a vítima começaram a brigar e foram para o meio da rua, sendo que eles estavam bastante embriagados; que o acusado desferiu um chute na perna da vítima, fazendo com que essa caísse e em ato contínuo sacou do facão que estava em sua cintura e desferiu um golpe na vítima, quando esta ainda estava ajoelhada, acertando a orelha da mesma...". Restou demonstrado que acusado e vítima, então companheiros de bebedeira, desentenderam-se e começaram a discutir. Sustenta a defesa que o apelante foi, primeiro, agredido. Todavia, a excludente da legítima defesa não ficou caracterizada. Do testemunho de Alexandre, acima referido, extrai-se que, ainda que estivesse o apelante em momento inicial de legítima defesa, deixou, a posteriori, de estar amparado pelo tipo permissivo. Com efeito, durante a discussão, o apelante chutou a perna da vítima, derrubando-a, e essa, ainda ajoelhada, foi atingida pelo facão daquele, que lhe dilacerou a orelha. Se a vítima, mesmo que em atitude agressiva, quedou com o chute e foi ao chão, a facada posterior constitui utilização de meio desnecessário, descaracterizador da excludente. Ademais, pelas próprias palavras do apelante, vê- se que se trata de pessoa dada a resolver suas pendências com agressividade. Correta a decisão condenatória, porquanto, ainda que imbuído o apelante, inicialmente, pela autodefesa, deixou de sê-lo ao, desnecessariamente, esfaquear a vítima ajoelhada, embora já cessadas as eventuais agressões. Quanto à desclassificação pretendida, desassiste razão ao apelante, eis que, pelo laudo de fls. 16, demonstrada a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (resposta ao quesito complementar nº 01, artigo 129, § 1º, I, do CP) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas, pelo apelante. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 195042-7/00 (1) Relator: RONEY OLIVEIRA Relator do acórdão: RONEY OLIVEIRA Data do acórdão: 06/02/2001 Data da publicação: 21/02/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 403 EMENTÁRIO FORENSE. Junho,
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
