CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES — FILHO TRAFICANTE - AUSÊNCIA DE DELAÇÃO PELA MÃE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CULPABILIDADE - EXCLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FILHO TRAFICANTE. AUSÊNCIA DE DELAÇÃO PELA MÃE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. - Ainda que sabedora da condição de traficante de seu filho, a mãe não tem o dever jurídico de denunciá-lo à polícia. Ausentes provas de sua participação no crime, seu silêncio não implica em co-autoria, em face da inexigibilidade de conduta diversa e da conseqüente exclusão de sua culpabilidade. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.192.453-9/00 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): CELMA ESPÍNDOLA DOS SANTOS GOMES, OU CELMA ESPÍNDOLA DOS SANTOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES COMARCA CATAGUASES - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2001. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Condenada a quatro anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por infração do artigo 12, c/c 18, III, da Lei nº 6368/76, recorre a sentenciada, postulando sua absolvição. Conheço do recurso. Na casa da apelante, na cidade mineira de Dona Euzébia, foram encontradas 18 buchas de "cannabis sativa Lineu", acondicionadas em pequenas embalagens plásticas. Foram presos, na oportunidade, a apelante e seu filho, Maurício, também denunciado e já condenado por tráfico. A negativa de autoria, pela apelante, foi uma constante na fase policial e no decorrer da instrução. Seu filho, também denunciado, ouvido na polícia, confessou-se usuário, mas alegou que desconhecia o proprietário da droga apreendida em sua residência (fls. 11) e de outras duas buchas de maconha, em seu poder apreendidas, quando de sua autuação em flagrante. Os denunciados não estavam, efetivamente, exercendo o comércio de drogas. Logo, o núcleo do tipo do artigo 12, da Lei 6368/76, seria ¿ter em depósito'ou ¿guardar' para fins de mercancia. Noticiam os autos um antigo entrevero entre o policial militar Paulo Henrique Carpinetti, comandante do destacamento policial do Município que solicitou a expedição do mandado, e a apelante, em razão de denúncia desta contra aquele. Os policiais militares, encarregados da diligência, esclarecem que a droga estaria numa caixa, localizada sobre o guarda-roupas. O soldado Carpinetti, em seu depoimento de fls. 61-TJ, asseverou: "... que, no momento em que a droga foi encontrada, o informante ainda se encontrava na entrada da residência lendo e exibindo o mandado para os acusados...". O policial João Batista da Rocha - fls. 64-TJ -, noticiou: "... que o policial que encontrou a droga é lotado na cidade de Astolfo Dutra...". Não se discute a materialidade delitiva, consubstanciada no laudo de fls; nem a destinação mercantil da droga, acondicionada em diversos invólucros plásticos, normalmente utilizados para o repasse a terceiros. Por tal delito, já foi condenado Maurício, com quem, quando de sua prisão, foram encontradas mais duas buchas de maconha e contra quem existem sólidas provas da traficância. Todavia, não se vislumbra, nos autos, a existência de qualquer prova incriminatória da apelante. A prova colhida sinaliza o exercício do tráfico por seu filho, Maurício. O fato de o mandado de busca e apreensão ser expedido em desfavor da apelante não implica em sua participação no delito, já que no endereço, dele constante, situa-se a sua residência. Assim, não bastasse antiga rixa com policiais militares, é óbvio que o mandado seria expedido em nome do proprietário do imóvel em que seria exercido o tráfico de substância causadora de dependência. Baseou-se o Magistra do, para condenar a apelante, na co-autoria e também no fato de conhecer maconha, por ser viúva de tenente do exército. Duas hipóteses se apresentam e ambas são favoráveis à apelante. Na primeira, a droga estaria numa caixa sobre o guarda-roupas. Inexiste comprovação de que a apelante soubesse de sua existência e a dúvida lhe é benéfica. Na segunda, mesmo que soubesse que seu filho, Maurício, exercesse o tráfico de drogas, não estaria obrigada a denunciá-lo. O seu silêncio, no caso, não pode ser havido como participação no delito, porquanto a omissão somente é relevante quando há o dever de agir, inexistente na hipóte
