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Habeas Corpus 56.777-, COMPATIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - CONCURSO FORMAL - MATERIAL E CRIME CONTINUADO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 56.777-. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Em revisão editorial

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO — COMPATIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - CONCURSO FORMAL - MATERIAL E CRIME CONTINUADO

Recurso
Habeas Corpus 56.777-
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Homicídio ao mesmo tempo privilegiado e qualificado. Compatibilidade das duas modalidades - Crime hediondo - Concurso formal, material e crime continuado - As circunstâncias qualificadoras contidas no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal são objetivas e dizem respeito ao modo de execução do crime, sendo perfeitamente conciliáveis com o homicídio privilegiado, praticado em face de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima, de natureza subjetiva. - O homicídio qualificado- privilegiado não é crime hediondo. - Havendo mais de uma ação com desígnios distintos, não há que se falar em concurso formal de delitos. - Sendo as mesmas as condições de tempo, lugar e maneira de execução, prevalece a regra contida no art. 71 do CP, restando afastado o concurso material pretendido pela acusação. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.192.002-4/00 - COMARCA DE UNAÍ - APELANTE(S): 1º) JOÃO ALVES DE FREITAS FILHO, 2º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COM. UNAÍ - APELADO(S): 1º) JOÃO ALVES DE FREITAS FILHO, 2º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COM. UNAÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU NEGANDO-O AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Belo Horizonte, 06 de março de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO João Alves de Freitas Filho foi pronunciado perante o MM. Juiz da Comarca de Unaí como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. IV, do CP, por duas vezes, por ter ceifado a vida de Anilde Teixeira Rodrigues e Adilon Furtado de Jesus. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, inc. IV, e ar t. 70, ambos do CP, recebendo pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão a ser cumprida em regime integralmente fechado. Contra essa decisão o réu ofereceu recurso de apelação, com fundamento no art. 593, inc. III, letras "b" e "c", do CPP. Sustenta que o Tribunal Popular reconheceu, concomitantemente, o privilégio previsto no § 1º do art. 121 do CP (violenta emoção logo após injusta provocação da vítima) e a qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, sendo certo que tais circunstâncias são incompatíveis. Alega, ainda, que o regime de pena não poderia ser o integralmente fechado, visto que o homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo. Por fim, sustenta que a majoração da pena, face à aplicação das disposições contidas no art. 70 do CP, não poderia se dar no grau máximo, como procedeu o douto Magistrado, já que primário e de bons antecedentes o recorrente. O Ministério Público também interpõe recurso de apelação contra a v. sentença, com fundamento no art. 593, inc. III, letra "c", do CPP. Alega que o MM. Juiz, equivocadamente, reconheceu o concurso formal (art. 70 do CP), quando, na verdade, o que ocorreu foi concurso material ou mesmo concurso formal imperfeito, visto ter havido desígnios autônomos. Pleiteia, conseqüentemente, o somatório das penas. Há contra-razões a ambos os recursos. A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 180/182, opina pelo provimento do recurso Ministerial e parcial provimento do apelo oferecido pela defesa. É o sucinto relatório. Conheço de ambos os recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade dos mesmos. Passo a analisar o primeiro recurso, oferecido pela defesa. A materialidade dos fatos restou comprovada pelos acd's de fls. 37 e 54. A autoria, por outro lado, foi confessada pelo recorrente. Incensurável, pois, a condenação lançada. Inclusive, ao que se vê das razões recursais, cinge-se o presente ape lo a apenas três tópicos: 1º) compatibilidade entre o privilégio da violenta emoção e a qualificadora do recurso que tornou difícil ou impossível a defesa da vítima; 2º) o homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo; 3º) redução do quantum do aumento relativo ao concurso formal reconhecido. No tocante ao primeiro tópico, não tem razão a defesa. O que leva o agente a agir não é o simples ato injusto da vítima, mas a emoção gerada no mesmo por esse ato. Daí por que a doutrina e a jurisprudência têm apontado essa causa especial de redução de pena como de natureza subjetiva e, conseqüentemente,