CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
SURSIS — PROCESSUAL - RÉU PROCESSADO POR OUTRO CRIME - CONCESSÃO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO OUTRO PROCESSO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: "Sursis" processual. Prorrogação do prazo até decisão definitiva em processo distinto a que responde a ré. Possibilidade. Aplicação subsidiária, na lei dos Juizados Especiais, do art. 81, § 2º, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.191.320-1/00 - COMARCA DE LAMBARI - APELANTE(S): ROSECLÉIA DE ANDRADE - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM. LAMBARI - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 13 de março de 2001. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO Perante o Juízo Criminal da Comarca de Lambari, ROSICLÉIA DE ANDRADE foi denunciada como incursa nas sanções do art. 12 da Lei 6.368/76 porque, segundo narra a denúncia, no dia 06 de junho de 1997, por volta das 16:30 horas, policiais civis, de posse de um mandado de busca e apreensão, dirigiram-se à casa da denunciada, situada na Rua Principal, nº 56, fundos, bairro Vila Brasil, na citada Comarca, e lograram êxito em encontrar 14 papelotes de cocaína, bem como diversos saquinhos plásticos, usualmente utilizados para embalar drogas. Concluída regularmente a instrução do processo, na fase de alegações finais, pugnou o RMP pela desclassificação do delito para o crime capitulado no art. 16 da Lei 6.368/76 e consequente designação de audiência preliminar de conciliação, nos termos da Lei 9.099/95. Designada a audiência, foram propostas e aceitas pela denunciada as condições para a suspensão do processo, pelo prazo de dois anos, a partir de 20/08/97 (fls. 66). Em outubro de 1998, o RMP, com fulcro no art. 81, § 3º, do CP, pleiteou a prorrogação do "sursis" processual, tendo em vista que a acusada havia s ido condenada, sem trânsito em julgado, em outro processo na Comarca (fls. 71). O pedido foi deferido, prorrogando o MM. Juiz a quo o prazo da suspensão deste processo até o trânsito em julgado da decisão no outro feito (fls. 72), que se deu em 01/09/99, certificando-se que a ré havia sido condenada à prestação de serviços à comunidade e multa (fls. 79). A RMP requereu, então, a revogação do benefício, em face da condenação sofrida pela ré, requerendo o andamento do feito (fls. 80v). Deferido o pedido, abriu-se vista às partes para alegações finais (fls. 81) e, após a sua apresentação, foi proferida a sentença de fls. 97/105 que desclassificou o delito para o capitulado no art. 16 da Lei antitóxicos, condenando a ré a uma reprimenda de 01 ano e 01 mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto e ainda ao pagamento de 20 dias-multa. Inconformada, aviou a ré o recurso apelatório de fls. 109, com fincas no art. 593, I, do CPP. Nas razões recursais de fls. 111/117, pleiteia a extinção da punibilidade, já que a suspensão do processo foi indevidamente prorrogada, tendo ela cumprido todas as condições impostas. Diz, ainda, que não poderia ter havido revogação da suspensão, já que o fato narrado no outro processo se deu em data anterior à audiência conciliatória. Salienta que, tendo que cumprir a pena, estará configurado o "bis in idem", eis que a recorrente cumprirá duas penas originárias do mesmo processo. A RMP da Comarca contra-arrazoou o recurso às fls. 119/122. Nesta Instância revisora, manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo. É, em síntese, o relatório. Recurso próprio e tempestivo, pelo que merece ser conhecido. Pleiteia a recorrente a declaração da extinção de punibilidade, com base no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, ao argumento de que já cumpriu todas as condições impostas na audiência conciliatória, constituindo a condenação "bis in idem", pois a recorrente terá duas penas oriundas de um mesmo processo. Argumenta, ainda, que a prorrogação do período de prova não está prevista na Lei 9.099/95. Razão não lhe assiste. Primeiramente, cumpre salientar que a suspensão do processo jamais poderia ter sido proposta à acusada, tendo em vista que esta não preenchia os requisitos legais previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, pois já respondia a outro processo na Comarca, conforme atesta a certidão de fls. 38. Mesmo assim, beneficiando a acusada, foi o "sursis" processual concedido, prorrogando-se posteriormente o período da suspensão até o trânsito em julgado da decisão proferida no o
