CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
JÚRI — OITIVA DE TESTEMUNHAS - CARTA PRECATÓRIA - EXPEDIÇÃO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Carta precatória - Expedição -Falta de intimação da defesa - Prejuízo não demonstrado - Testemunhas que nada de relevante sabiam sobre o fato - Ausência de protesto em ata. Julgamento - Adiamento - Medida que não importou em nulidade - Adiamento que se fazia necessário - acd da vítima que ainda não havia sido juntado aos autos - Prorrogação que nenhum prejuízo trouxe ao acusado - Desnecessidade de se convocar nova sessão com o sorteio de novos jurados - Transferência, no caso, prejudicial ao réu, que se encontrava preso. Decisão contrária à prova dos autos - Inocorrência - Decisão com base nos elementos de convicção existentes. Pena - Acusado que, embora ao cometer o delito tenha se mostrado perigoso , é primário e de bons antecedentes - Diminuição operada - Recurso parcialmente provido para esse fim. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.189.472-4/00 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): CRISTIAN ALVES TEIXEIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR MENORES ACID TRAB BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NO MÉRITO DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO CRISTIAN ALVES TEIXEIRA foi julgado pelo Tribunal do Júri de Betim e condenado a cumprir pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, nos termos do art. 121, § 2º, inc. I, e art. 121, § 2º, inc. I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sendo 18 anos pelo crime de homicídio consumado e 12 anos pela tentativa, sob a acusação de haver, no dia 12 de abril de 1.999, na Rua Vargem Grande, esquina com Duque de Caxias, Bairro Jardim Terezópolis, naquela cidade, j untamente com outros elementos, desferido diversos disparos de arma de fogo contra Antônio Alves Ramalho e Fernando de Almeida, matando o primeiro e causando lesões gravíssimas no segundo. Inconformado, recorreu o réu, argüindo, em preliminar, a nulidade do julgamento, pelos seguintes motivos: a) não intimação de seu advogado da expedição das cartas precatórias para a oitiva de testemunhas por ele arroladas na contrarieade ao libelo; b) adiamento do julgamento, sem motivo; c) não observância do princípio do Juiz Natural, uma vez que a 2ª sessão ordinária de julgamento da Comarca de Betim foi prevista e os jurados convocados para servirem no Tribunal do Júri do dia 01/12/99 até o dia 10/12/99, sendo o feito julgado no dia 13/12/99, sem o sorteio de novos julgadores. No mérito, pretende a realização de um novo julgamento, alegando que o primeiro teve decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo ela no sentido de que caracterizou-se, no caso, a delação premiada; a qualificadora do motivo torpe é inexistente e a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida. Alternativamente, busca a redução da pena que recebeu, considerando-a injusta e exacerbada. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento, para o fim de se reduzir a pena aplicada. É o relatório resumido. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade. Não procedem as preliminares. A não intimação da defesa da expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas por ela arroladas na contrariedade ao libelo (fls. 244), de modo algum tem como levar à nulidade do julgamento, porquanto não acarretou nenhum prejuízo para o réu. Essas testemunhas, que nada sabiam de relevante sobre o fato, são apenas referenciais, e o depoimento delas nenhuma influência teve no desfecho da causa. Além do mais, não se vê da ata de julgamento reclamação al guma a respeito, estando, pois, preclusa a questão. O adiamento do julgamento igualmente não importou em nulidade. A prorrogação deu-se por motivo justo. Não havia se juntado aos autos, sem que para isso concorresse o Ministério Público com qualquer culpa, o acd da vítima não fatal Fernando de Almeida, peça, senão imprescindível, pelo menos necessária, para se comprovar a natureza da lesão, o que era importante para o perfeito enquadramento legal do delito, no caso de desclassificação. De qualquer maneira, justa ou não, não vejo em que a transferência do dia do julgamento pre
