CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
PROCESSUAL PENAL — PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO INDIVIDUALIZOU AS PENAS DOS CO- RÉUS - VÍCIO INSANÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO INDIVIDUALIZOU AS PENAS DOS CO- RÉUS. VÍCIO INSANÁVEL. Recursos prejudicados. - De acordo com a norma constitucional prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, o juiz não está isento de discriminar as penas de cada delito praticado, individualizando-as em relação aos co-réus, para somente depois fazer incidir as causas modificadoras necessárias no caso concreto. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.188.874-2/00 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES COMARCA SETE LAGOAS, 2º) DALMIR LOPES DE AQUINO, 3º) ROBERTO TADEU BRAGA - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2000. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Na Comarca de Sete Lagoas, Dalmir Lopes de Aquino e Roberto Tadeu Braga, já qualificados, foram denunciados, em co-autoria e em concurso material de delitos, pelos crimes do art. 148, caput, em continuidade delitiva, do art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II e no art. 288, parágrafo único, tendo ao acusado Dalmir, ainda, sido imputado o crime do art. 329, todos do Código Penal. Ao final, a sentença absolveu os réus pelo crime do art. 288, parágrafo único e condenou-os pelos demais crimes comuns às penas individuais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, sendo que o réu Dalmir ainda recebeu a pena de 04 (quatro) meses de detenção pelo crime de resistência, com a fixação do regime inicialmente fec hado para ambos os réus. A sentença desagradou as partes. O órgão ministerial apela buscando a condenação, também, pelo crime do art. 288, parágrafo único. Os condenados, cumprindo pena em penitenciárias no Estado de São Paulo, foram intimados via precatória e atermaram os seus recursos. Na origem, o apelo ministerial foi contra-arrazoado e, em seguida os autos vieram à esta Entrância Revisora. Atendendo a diligência proposta pela douta Procuradoria, os autos retornaram à origem para o devido processamento, com a apresentação de razões dos acusados, sendo as mesmas singelamente oferecidas, com o pleito de redução das penas para o mínimo legal. Com as contra-razões abraçando a conclusão da sentença, os autos retornaram à esta Corte. A douta Procuradoria de Justiça após minucioso relatório, opina, em preliminar, pela nulidade da sentença que não detalhou as penas aplicadas e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso dos acusados e provimento do recurso ministerial. No principal, é o relatório. Presentes os pressupostos condicionantes de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A prefacial agilizada pela douta Procuradoria de Justiça impede o enfrentamento de mérito dos recursos que, no caso, está nuclearizado na redução da pena (recurso da defesa) e ampliação da condenação, em razão de absolvição por um dos delitos (recurso ministerial). Com efeito, a sentença padece do vício apontado, pois não individualizou as penas dos crimes de tentativa de roubo e cárcere privado. Na forma estruturada, ela mostra-se confusa e incerta. No excelente parecer da lavra da Procuradora Elba Rondino, o vício insanável está configurado pela seguinte motivação: Verbis: "A incerteza sobre a que exatamente corresponde a pena-base de 05 anos de reclusão se mostra mais patente ainda, considerando que, ao final, foi acrescido um terço pela continuidade delitiva, muito embora esta só se referisse ao cárcere privado, este sim, praticado contra várias vítimas, sendo certo que entre os crimes de tentativa de roubo e cárcere privado, o concurso aplicável é o material de delitos (art. 69), conforme constou às fls. 04 da denúncia, e não o crime continuado, haja vista que entre estes delitos não há absolutamente como reconhecer que se tratam de crimes da mesma espécie, de acordo com a previsão do caput do artigo 71 do Código Penal. De qualquer maneira, ainda que se entendesse, no caso concreto, terem o roubo e o cárcere privado sido praticados em continuidade delitiva, de acordo com a norma constitucional prevista no artigo 5º, i
