RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
TÍTULO NÃO ACEITO — EFICÁCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- LUIZ GALLOTTI
Resumo do acórdão
- ... Reza o art. 12, da Lei nº 5.474, de 18-7-1968, verbis: "Art. 12 - O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado aquele cujo nome indica; na falta de indicação, aquele abaixo de cuja firma lança a sua, fora desses casos, ao comprador". - Em face da autonomia das obrigações, a do avalista subsiste, quando se trata de aval antecipado ao aceite do título, mesmo se esse não ocorrer. Há, aí, obrigação de garantir o pagamento da cártula. - Lançadas as assinaturas dos avalistas, hora recorrentes, no versos dos títulos, abaixo do endosso ao Banco do Brasil S/A, veio este, entretanto, após o protesto das duplicatas por falta de pagamento, a apor acima de cada uma das assinaturas dos recorrentes, em ambos os documentos, o carimbo por aval ao sacado. Verifica-se, como reconheceu o acórdão, ademais, que, inobstante no verso dos títulos e abaixo do endosso apostas as assinaturas dos recorrentes, foram-no em realidade, com distância suficiente a posterior preenchimento dos claros, pelo endossatário. Não se fez como seria curial, se de aval ao endossante se cogitasse, o lançamento das assinaturas logo abaixo da do representante da firma sacadora - endossante. Razoável é a invocação, dessarte, do disposto nas partes p rimeiras e final do referido art. 12, da Lei das Duplicatas. Não parece, assim, sem plausibilidade, a sustentação do recorrido de que se pretendeu seguir o uso comercial bancário, segundo o qual, no endosso, exige, como garantia, o estabelecimento de crédito endossatário avalisem os representantes do endossante, o sacado ou aceitante. O aresto sintetizou-se nesta emenda: "Sem prova cabal de que o aval foi dado ao endossante, empresta-se validade ao carimbo que declara ter sido aposto como garantia à obrigação do sacado. - Admite o nosso direito cambiário o aval ao sacado, antes mesmo de aceito o título. Ac. de 12-06-1984 NÃO CONHECERAM DO RECURSO VENCIDO O MINISTRO OSCAR CORRÊA Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Março/87), Pág. 1.147. NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 78.864 - SP, STP - 1ª T. Relator: Ministro LUIZ GALLOTTI, ac. de 18-6-1974 e Rec. Extr. nº 97.081 - PE. STF 2ª T. Relator: Ministro CORDEIRO GUERRA, ac. de 11-6-1982, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 328 e 425. EMFOR 471
Ementa
De acordo com o art. 12, da Lei nº 5.474, de 18-7-1988, o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado aquele cujo nome indica; na falta de indicação, aquele abaixo de cuja firma lança a sua; fora desses casos ao comprador. Em face da autonomia das obrigações, a do avalista subsiste, quando se trata de aval antecipado ao aceite do título, mesmo se esse não ocorrer. Há, aí, obrigação de garantir o pagamento da cautela. Sem prova cabal de que o aval foi dado ao endossante, empresta-se validade ao carimbo do banco endossatário, que declara ter sido aposto como garantia à obrigação do sacado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
