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PROVA NOVA - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - IMPRESTABILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - OBSERVÂNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

REVISÃO CRIMINAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

REVISÃO CRIMINAL — PROVA NOVA - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - IMPRESTABILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - OBSERVÂNCIA

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PROVA NOVA - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - IMPRESTABILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - OBSERVÂNCIA. As provas novas, para justificar a revisão, devem ser feitas em juízo, obedecido o princípio do contraditório. Pedido revisional parcialmente deferido. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.206.432-7/00 - COMARCA DE AÇUCENA - PETICIONÁRIO(S): GEDEON NOGUEIRA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2000. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO (Lê o relatório nos autos). Preliminarmente, verificados os pressupostos do juízo de admissibilidade, conheço do presente pedido revisional. De conformidade com o art. 621, III, do Código de Processo Penal, admite-se a revisão dos processos findos "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". Segundo MIRABETE, "para a revisão é inclusive necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de 1º grau, obedecendo-se o princípio do contraditório, com exigência, portanto, da participação do Ministério Público" (in "Código de Processo Penal Interpretado", Atlas, 2ª edição, 1994, pág. 726). Esse, também, é o entendimento jurisprudencial: "As provas novas, para justificar a revisão, devem ser feitas em juízo, obedecido o princípio do contraditório. Sem isso, nada valem" (RT 615/323). In casu, a "prova nova" em que se louva o peticionário consiste em uma declaração extrajudicial da vítima, e m que esta afirma que quem lhe desferiu o tiro foi Wellinton Lopes de Lima e não Gedeon Nogueira da Silva (fls. 09/10). A par da imprestabilidade de tal declaração para o fim colimado, tem-se que a mesma apenas é capaz de trazer dúvida ao julgador, pois não é crível que, passados seis anos, venha a vítima desdizer suas firmes e coerentes declarações anteriores. Assim é que, ouvido na fase inquisitorial, declarou que "foi atingido pelo disparo de arma de fogo efetuado por Der" (apelido do peticionário - fls. 17v.), o que veio ratificar, ainda na fase inquisitorial, em acareação com Gedeon Nogueira da Silva, ao afirmar que este "efetuou um disparo a queima-roupa, que atingiu o peito do declarante" (fls. 38), incriminação essa por ele reafirmada no contraditório, na presença do incriminado, ao asseverar "que tem certeza de que quem lhe deu os tiros foi o segundo acusado", ou seja, Gedeon Nogueira da Silva (fls. 72). Ora, cediço é que, na revisão criminal, a dúvida não milita em favor do condenado, devendo, ao contrário, prevalecer o in dubio pro societate, no resguardo da res judicata e, conseqüentemente, da segurança e estabilidade da tranqüilidade social. A pretensão absolutória - inadmissível por se tratar de condenação imposta pelo Tribunal do Júri - ou a sujeição do peticionário a novo julgamento não merece acolhida, pelas razões já expostas e, ainda, pelo fato da revisão criminal inadmitir reexame de provas. Contudo, observo dos autos originais que existe uma circunstância que autoriza diminuição especial da pena imposta ao peticionário. É que, também condenado nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, teve o co-réu Wellinton Lopes de Lima sua pena reduzida de 2/3 (dois terços), restando concretizada em quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (fls. 208), enquanto a do peticionário o foi de apenas metade, a ser cumprida em regime semi-aberto (fls. 142), ambas as reduções decorrentes da a plicação do parágrafo único do art. 14 do precitado Codex. Destarte, em estrita obediência ao princípio constitucional da isonomia, impõe-se seja a pena do peticionário também reduzida de 2/3 (dois terços) e não de apenas metade, como o foi, modificando-se, via de conseqüência, o regime prisional. Mercê de tais considerações, pedindo vênia à douta Procuradoria-Geral de Justiça, defiro parcialmente o presente pedido revisional, tão-somente para reduzir ao quantum de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, a pena imposta ao peticionário. Custas na forma da lei, sujeita

Nota da redação

RT