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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

REVISÃO CRIMINAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

NSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

REVISÃO CRIMINAL - CONHECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO À DEFESA - REINCIDÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - RECONHECIMENTO - CONCURSO DE PESSOAS - ART 226, I DO CP - INTELIGÊNCIA ACÓRDÃO: EMENTA: Revisão Criminal - Conhecimento pelo trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao peticionário e perda do objeto de agravo regimental contra inadmissão de Recurso Extraordinário, em razão de julgamento pelo STJ de Recurso Especial apresentado pelo Ministério Público com o mesmo fim. Exclusão da qualificadora de reincidência pelo fato de haver sido julgada, em revisão criminal, extinta a punibilidade do réu, ora peticionário, com relação ao crime que fê-la incidir em decisão posterior e que agora se examina. Diminuição de pena pelo afastamento de causa especial (concurso de pessoas) - Impossibilidade. Modificação do regime prisional - Incompetência - Matéria já apreciada e decidida em instância superior, por meio de recurso próprio. Concessão de indulto ou comutação de pena - Matéria afeta à execução penal e não a revisão criminal. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.200.730-0/00 - COMARCA DE LIMA DUARTE - PETICIONÁRIO(S): JEFFERSON LUIZ MARCATO - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL E O DEFERIR, EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 12 de março de 2001. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo peticionário, a Dra. Maria Ione Barbosa Cerqueira. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO Em que pese o fato de, realmente, não existir certidão comprobatória do trânsito em julgado, não há como não ter como findo o processo-crime respondido pelo peticionário. Isto porque, em relação à defesa, houve o trânsito e pendia de julgamento apenas o Recurso Especial apresentado pelo Ministério Público. Sendo este julgado e provido, conforme certidão e comunicação vistas em cópias às fls. 67/68, prejudicado ficou o agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela douta Procuradoria de Justiça e cujo objeto era exatamente o mesmo do Especial, isto é, o restabelecimento do regime prisional fixado na sentença e modificado neste Tribunal. Assim conheço do pedido revisional. Procede o primeiro fundamento do pedido. De fato, o peticionário não mais pode ser considerado reincidente. Embora a agravante tenha sido corretamente reconhecida na decisão condenatória, em face do registro, à época, de condenação trânsita em julgado (fls. 76 dos autos originais) pela prática de crime de abuso de autoridade, teve o réu, ora peticionário, em julgamento de revisão criminal proferido por este mesmo Grupo de Câmara Criminais, por esta infração, declarada extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da declarada extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 30). Este fato novo apagou e extinguiu toda a carga jurídica daquela condenação, dentre eles a reincidência e tanto isso é verdade que o acórdão, no decretar a extinção da punibilidade, determinou a exclusão do nome do peticionário do rol dos culpados. Assim sendo, forçoso é excluir da condenação a agravante em discussão e o aumento de pena dela decorrente. O segundo fundamento do pedido, no entanto, não se mostra procedente. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 226, I, do Código Penal (cometimento do crime com o concurso de duas ou mais pessoas) foi correto e não importou em "bis in idem", pois ao contrário do que estranhamente se alega, a referida causa de aumento não constitui elemento do tipo penal do crime previsto no art. 214, do mesmo diploma. Por outro lado, o fato do acusado não haver praticado nenhum ato direto de execução, sendo apenas partícipe, é irrelevante ao reconhecimento do aumento de pena em questão. Segundo o magistério de DAMÁSIO E. DE JESUS, "os sujeitos ativos podem ser co-autores ou participantes do crime. A participação pode dar-se em qualquer fase do crime e não somente na de execução do delito. Incide a causa de aumento de pena se o partícipe aconselha, instiga ou presta auxílio material secundário ao autor do delito ("Código Penal Anotado", 7 ª ed., 1989, pág