REVISÃO CRIMINAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
REVISÃO CRIMINAL — DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PROVA NOVA - ALEGAÇÃO - PROVAS PRODUZIDAS EXTRAJUDICIALMENTE - INVALIDADE - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TJSC
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. Inocorrência. Condenação baseada em elementos probatórios coligidos durante a fase persecutória. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. Declarações e anexos fotográficos. PROVAS PRODUZIDAS EXTRAJUDICIALMENTE. Ausência do contraditório. Pedido indeferido. - Se as provas novas apresentadas não foram produzidas em juízo, obedecendo o princípio do contraditório, não se prestam à rescisão do decreto condenatório. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.197.619-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PETICIONÁRIO(S): MARCONI EDUARDO ALVES SCARPELLI - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM INDEFERIR O PEDIDO. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2001. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo peticionário, o Dr. Antônio da Costa Rolim. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, requerida por procurador devidamente constituído, em favor de Marconi Eduardo Alves Scarpelli, já qualificado, buscando a rescisão da decisão trânsita que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como incurso no art. 121, §2º, I e V, do Código Penal. A pretensão invoca o art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, enfatizando que inexiste prova da participação do peticionário no homicídio pelo qual viu-se condenado, circunstância demonstrativa que a decisão colegiada contrariou à evidência dos autos e, no mais, as declarações ora apresentadas com os anexos fotográficos constituem prova nova inocentando-o de qualquer participação no fato, fundamentos que propiciam o deferimento do pedido com a outorga de liminar, e a sua imediata liberdade. A inicial ve io acompanhada com cópias do processado. Em virtude de plantão, a liminar foi indeferida pelo Des. Kelsen Carneiro - fls. 511 - 2º volume. Com a normal distribuição, o Des. Edelberto Santiago ratificou, em pedido de retratação, o indeferimento da liminar e determinou o apensamento dos autos principais. Em virtude do processamento de recurso do co- réu, os autos principais foram copiados reprograficamente e estão encartados a partir de fls. 546, 2º volume até às fls. 1428, 5º volume. O anterior Des. Relator firmou seu impedimento pelos fundamentos de fls. 1430 e, com a redistribuição dos autos solicitei o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça que opinou conclusivamente pelo indeferimento do pedido - fls. 1434/1438. No principal, é o relatório. Presentes os pressupostos condicionantes de admissibilidade, conheço do pedido revisional. Exsurge dos autos que o peticionário foi pronunciado e condenado incurso nas penas do art. 121, §2º, I e V, do Código Penal, por haver participado, em companhia de duas outras pessoas, do homicídio perpetrado contra Renato Guilherme Vieira, através de disparos de arma de fogo, fato ocorrido nesta Capital, no dia 09 de maio de 1997. Conforme denúncia, em razão de anteriores desavenças, o peticionário e os co-pronunciados, em frente ao Hospital Sara Kubistchek, tiraram a vítima de dentro de um táxi, usando de força física e, em seguida, anunciando que eram policiais, colocaram- na dentro de um carro Opala, saindo em disparada para, instantes depois, desfecharem vários tiros contra a mesma, abandonando o seu corpo às margens da Rodovia que liga a BR 040 à cidade de Itabirito. A negativa de autoria, por parte do peticionário, foi afirmada desde a fase inquisitiva, tendo o mesmo se insurgido contra a sentença de Pronúncia e, na oportunidade, a Egrégia 1ª Câmara Criminal, em Acórdão conduzido pelo Eminente Des. Gudesteu Biber, afirmou que os autos revelaram bem mais que indícios para suportar a pronúncia - fls. 192/193. Com a condenação, bisada a tese da negativa de autoria, o recurso apelatório procurou a cassação do veredicto, sustentando que a decisão havia agredido a prova coligida e, uma vez mais, esta Corte, através da Colenda 1ª Câmara Criminal, sustentando que a decisão do Júri estava ancorada em prova fluente dos autos, confirmou a decisão condenatória e a pena aplicada. Neste balizamento não se tem como rescindir o julgado, com base na simples invocação de que a decisão trânsita contrariou a evidência dos autos, mesmo porque a inicial sequer demonstra esta ocorrência. A f
