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apelação ., TÓXICO - TRÁFICO - PROVA INDICIÁRIA - INDÍCIOS POLIVALENTES - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

REVISÃO CRIMINAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

REVISÃO CRIMINAL — TÓXICO - TRÁFICO - PROVA INDICIÁRIA - INDÍCIOS POLIVALENTES - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE. Notícias do envolvimento pretérito do peticionário com o nefário comércio de drogas e de que o local onde se procedeu a apreensão era por este freqüentado, não constituem indícios suficientes para a condenação no delito do art. 12 da Lei 6.368/76, que exige, para a sua configuração, a vinculação entre o agente e a posse da substância apreendida. Pedido revisional deferido. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.191.992-7/00 - COMARCA DE UBERABA - PETICIONÁRIO(S): JAIR PIRES FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DEFERIR O PEDIDO. Belo Horizonte, 09 de abril de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO (Lê o relatório nos autos). Viu-se o peticionário condenado, na Comarca de Uberaba, em companhia de Francisco Pires Ferreira, Eurípedes Sebastião Pires Ferreira, Bento Pires Ferreira e Valter Gonçalves Mariano porque, na manhã de 30 de maio de 1986, agentes da Polícia Federal localizaram em uma casa, situada na rua B, nº 30, no bairro Abadia, daquela Cidade, diversos embrulhos de maconha. Sabedores de que a casa pertencia aos irmãos Francisco Pires Ferreira, Eurípedes Sebastião Pires Ferreira, Bento Pires Ferreira e o peticionário, passaram os policiais a procurá-los, vindo a ser preso e atuado em flagrante o primeiro - Francisco Pires Ferreira - que assumiu a propriedade do material entorpecente apreendido. Foram, no entanto, todos eles denunciados como incursos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76, já que, segundo esclarecimentos prestados por Maria do Carmo Alves Ferreira e Sebastiana Marques Rosa, a casa era freqüentemente visitada pelos demais irmãos de Francisco. Com base nesses dois testemunhos e por serem, tanto o peticionário como seus irmãos, conhecidos como traficantes naquela cidade, concluiu o MM. Juiz sentenciante por condenar, não apenas Francisco Pires Ferreira (réu confesso), mas todos eles. Conformou-se Francisco com a sua condenação e, tendo o acusado Valter Gonçalves Mariano falecido no curso da instrução, foi-lhe decretada extinta a punibilidade (fls. 118). Apelaram, porém, da sentença, o peticionário, Bento Pires Ferreira e Eurípedes Sebastião Pires Ferreira. Os dois últimos, ao que se vê do v. acórdão de fls. 320/324, foram absolvidos. Já a mesma sorte não teve o peticionário, cuja apelação foi julgada deserta (fls. 191). É que este, tão logo intimado da sentença que o condenou (fls. 183v.), empreendeu fuga do local onde cumpria pena (prisão domiciliar) decorrente de sua condenação em outro processo. Daí pretender agora, através da presente revisional, a sua absolvição, com fulcro no art. 621, I, fine, do Código de Processo Penal. Entende que a r. sentença, ao condená-lo, pautou- se contra a evidência dos autos. E razão lhe assiste, quando se constata, antes de mais nada, que a sua situação, no processo em apreço, é a mesma de seus dois irmãos apelantes Bento Pires Ferreira e Eurípedes Sebastião Pires Ferreira e que não passou despercebida à acuidade dos doutos Prolatores do v. acórdão de fls. 320/324 - Desembargadores Sebastião Rosenburg, Joaquim Alves de Andrade e Salatiel Resende - que proveram ambos os recursos para absolverem os apelantes. De se repetir, também aqui, em relação ao peticionário, aquilo que foi dito, com referência aos apelantes, no voto do Relator: ... "a prova carreada para os autos, em qualquer momento, estabeleceu vinculação entre os apelantes e a posse da substância apreendida, cuidando, tão-só, de trazer notícias do envolvimento pretérito dos irmãos "Grilo" com o nefário comércio, e que o local onde se procedeu a apreensão da droga freqüentado por eles" (fls. 322). Vê-se que as próprias testemunhas Maria do Carmo Alves Ferreira e Sebastiana Marques Rosa - em cujos depoimento se louvou a sentença para a incriminação do peticionário - não fazem alusão à presença deste na citada casa, seja no dia da apreensão da droga, seja nos dias anteriores (até porque, como informado pela autoridade policial no seu relatório, encontrava-se o peticionário foragido, naquela ocasião, por ter contra ele prisão decretada, em outro processo - fls. 42). Na realidade, o que relatou Maria do