DIREITOS HUMANOS
DECRETO 1.904 DE 13-05-1996
ART. 69, PARÁGRAFO ÚNICO — MODIFICA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.455, DE 13 DE MAIO DE 2002 Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 .................................................................. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima."(NR) Art. 2o (VETADO) Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior
