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PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - PNDH - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DIREITOS HUMANOS

DECRETO 1.904 DE 13-05-1996

DECRETO 1.904 DE 13-05-1996 — PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - PNDH - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002. Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o O Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996, contém propostas de ações governamentais para a defesa e promoção dos direitos humanos, na forma do Anexo I deste Decreto. Art. 2o O PNDH tem como objetivos: I - a promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos; II - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses direitos; III - a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas; IV - a implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte; V - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais; e VI - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos em seu art. 5o. Art. 3o A execução das ações constantes do PNDH será detalhada em Planos de Ação anuais, na forma do Plano de Ação 2002, que consta do Anexo II deste Decreto. Art. 4o O acompanhamento da implementação do PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com a participação e o apoio dos órgãos da Administração Pública Federal. Parágrafo único . Cada órgão envolvido na implementação do PNDH designará um interlocutor responsável pelas ações e informações relativas à implementação e avaliação dos Planos de Ação anuais. Art. 5o O Secretário de Estado dos Direitos Humanos expedirá os atos necessários à execução do PNDH. Art. 6o As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o Fica revogado o Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996. Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior VER: ANEXOS nos Arquivos do EMFOR