DIREITOS HUMANOS
DECRETO 1.904 DE 13-05-1996
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO INDEVIDA - PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO - ACÓRDÃO - NÃO-APLICAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Embargos de declaração - Existência de Omissão - Acórdão que deixou de examinar pedido expresso no sentido de se reconhecer ao peticionário uma justa indenização para a reparação dos danos decorrentes da injusta condenação - Pedido acolhido, para completar o julgado e reconhecer o direito à reparação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000.178.777-9/01 NA REVISÃO CRIMINAL - COMARCA DE ARINOS - PETICIONÁRIO: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 52 (notas taquigráficas de fls. 53/56), que deferiu o pedido de revisão criminal ajuizado por Sebastião Pereira de Souza, fazendo-o para rescindir a condenação contra ele proferida por crime de estupro mediante violência presumida pela menoridade da vítima, absolvendo-o, com base no art. 386, III, CPP, de tal acusação. Alega o embargante que o acórdão contém omissão, na medida em que deixou de se manifestar quanto a pedido expresso no sentido de que se reconhecesse em seu favor o direito a uma justa indenização, nos termos do art. 630, CPP. O embargante está coberto de razão. De fato, consta da inicial pedido expresso de reparação pelos danos materiais e morais por ele suportados pela indevida condenação, pedido esse que não foi apreciado, por descuido meu. Assim, verificada a omissão, penitenciando-me, fundamento este voto para, devidamente, saná-la. Prevê o art. 630 do Código de Processo Penal que o Tribunal pode reconhecer, a pedido do interessado, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofrido s em decorrência da condenação rescindida. Segundo assinala o sempre acatado Mirabete, "...a indenização só é devida quando se tratar de "erro judiciário", como deixa claro a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXV). Não será ela cabível quando não restar cumpridamente comprovada a inocência do réu. Não basta pois, que a absolvição tenha se dado pela falta de provas de autoria ou de culpa (art. 386, II, IV, VI, do CPP), sendo necessário que se vislumbre culpa ou dolo por parte do Estado, ou seja, de seus representantes ou agentes (Delegado de Polícia, membro do Ministério Público, membros do Poder Judiciário, peritos, etc...), havendo presunção de responsabilidade do Estado quando se tratar de sentença absolutória por ter ficado provado a inexistência do fato ou não constituir o fato infração penal (art. 386, I e III) (Processo Penal, 3ª ed., Atlas, pág. 658). No caso dos autos, a culpa do Estado-Juiz está cabalmente demonstrada. A condenação decorreu de um equívoco do Magistrado "a quo" quanto à idade da vítima. Se este erro não tivesse acontecido, o réu, ora embargante, certamente seria absolvido. E, ainda que assim não fosse, haveria a presunção de responsabilidade do Estado, por ter a absolvição ocorrido com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Isto posto, acolho os embargos, para, suprindo a omissão verificada, completar o julgado e reconhecer ao peticionário o direito a uma justa indenização pela indevida condenação e os efeitos dela decorrentes. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO De acordo. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO De acordo. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO De acordo. O SR. DES. LAURO BRACARENSE: VOT O De acordo. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : À UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Número do processo: 178777-9/01 (1) Relator: KELSEN CARNEIRO Relator do acórdão: KELSEN CARNEIRO Data do acórdão: 11/12/2000 Data da publicação: 20/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 96 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
