RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE CARACTERIZA O TÍTULO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É que, em verdade, a apelada louvou-se numa caderneta, apenas com a especificação genérica de "compras" e respectivo valor em várias de suas linhas, quando, por decorrência da Lei nº 5.474, de 18-7-1968, há que corresponder a duplicata a uma fatura extraída pelo vendedor em contrato mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a trinta dias, para efeito de apresentação ao comprador. - Aliás, essa é a lição de FRAN MARTINS, quando se reporta ao segundo requisito do retroaludido título, "in verbis": "Como foi visto, a duplicata, apesar de não ser um duplicado da fatura, é emitida à vista dessa, ou seja, posteriormente à extração da fatura, apesar de declarar o art. 2º da Lei nº 5.474 que a duplicata é emitida "no ato da emissão da fatura", o que daria simultaneidade aos títulos, impedindo, assim, que da duplicata constasse o número da fatura. Deve-se ter em conta o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei 5.474, já mencionado, isto é, que uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura". ("Títulos de Crédito", vol. II, Forense, Rio de Janeiro, 1980, pág. 187). - Que a duplicata prende-se à anterior emissão da fatura é fato incontroverso, tanto que assim preleciona RUBENS REQUIÃO: "A Lei se refere à extração da duplicata "no ato da emissão da fatura". Não vemos razão para essa exigência legal, pois nenhum inconveniente haverá se o ven dedor, após a venda, e depois da emissão da fatura respectiva, resolver mobilizar o crédito com a emissão tardia do título correspondente, que é a duplicata". ("Curso de Direito Comercial", Saraiva, São Paulo, 2º vol. 1984, pág. 432). - Ora, na espécie aqui versada, como a cártula referida não corresponde à emissão real de uma fatura, nos moldes preconizados na Lei nº 5.474, de 18-7-1968, duplicata não é, em termos substanciais, ainda que possa ostentar todos os requisitos formais previstos nesse diploma. - Daí por que é reformada a sentença impugnada. Ac. de 16-08-1988 Jurisprudência Catarinense - 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 92 EMFOR 501
Ementa
A duplicata, para assim ser considerada, a teor da lei que a disciplina, deve necessariamente corresponder à emissão de uma fatura extraída pelo vendedor, em contrato mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a trinta dias, para efeito de apresentação ao comprador. Sem tais pressupostos, a cártula, ainda que ostente a denominação de duplicata e se apresente com todos os requisitos formais, não se erige à condição de título de crédito no plano da ordem jurídica vigente.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
