DIREITOS HUMANOS
DECRETO 1.904 DE 13-05-1996
REVISÃO CRIMINAL — DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO-COMPROVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EXACERBAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES FÁTICAS, VEROSSÍMEIS. Se o Conselho de Sentença opta por uma das versões fáticas, verossímeis, existentes nos autos, não há falar em Revisão Criminal com o pretexto de cassar referida decisão. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.181.980-4/00 - COMARCA DE INHAPIM - PETICIONÁRIO(S): JOÃO VINHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM INDEFERIR O PEDIDO REVISIONAL. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2000. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo peticionário, o Dr. Urquiza Antônio de Faria Alvin. O SR. PRESIDENTE (DES. EDELBERTO SANTIAGO): Este feito teve seu julgamento adiado na Sessão do dia 13.11.00, a pedido do Des. Mercêdo Moreira, após votarem o Relator e o Revisor, ambos indeferindo o pedido. Com a palavra o Des. Mercêdo Moreira. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO Data venia, não me ponho de acordo com o ponto de vista de que, em processo de revisão criminal, não se possa reexaminar a prova produzida. Se o pedido do requerente se fundamenta na alegação de que a decisão foi contrária à evidência dos autos, impossível decidir a respeito sem o reexame da prova produzida. A necessidade de fatos novos ou apresentação de novas provas, para que se possa deferir o pedido revisional, é, data venia, exigência feita ao arrepio da lei, e contra a qual tenho freqüentemente me manifestado. No caso em apreço, porém, o requerente não chegou em sua petição inicial sequer a narrar, com clareza, quais as provas que teriam sido evidentemente contrariadas pela v. sentença rescindenda. Por essa razão é que estou a acompanhar o douto Relator, em suas conclusões , também indeferindo o pedido de revisão criminal. O SR. DES. GOMES LIMA: Com o Relator. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: De acordo. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: Com o Relator. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: Com o Relator. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: De acordo. O SR. DES. LAURO BRACARENSE: Com o Relator. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: De acordo. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: De acordo. O SR. DES. ODILON FERREIRA: De acordo. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: De acordo com o Relator. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: De acordo. SÚMULA : À UNANIMIDADE, INDEFERIRAM O PEDIDO REVISIONAL. Número do processo: 181980-4/00 (1) Relator: RONEY OLIVEIRA Relator do acórdão: RONEY OLIVEIRA Data do acórdão: 11/12/2000 Data da publicação: 20/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 108 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
