DIREITOS HUMANOS
DECRETO 1.904 DE 13-05-1996
REVISÃO CRIMINAL — ESTELIONATO - SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - CONCURSO MATERIAL - AUTORIA INDUVIDOSA - ART 171, § 1º DO CP - INAPLICABILIDADE - PENA - FIXAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Revisão Criminal - Crime de estelionato e supressão de documento, em concurso material (arts. 171 e 305, c/c art. 69, CP) - Delitos caracterizados - Autoria induvidosa - Materialidade comprovada - Estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP) - Não aplicabilidade - Penas fixadas no mínimo legal previsto para o tipo penal - Redução - Impossibilidade - Substituição do "sursis" por penas alternativas - Inadmissibilidade - Imposição de situação mais gravosa - Observância do princípio "ne reformatio in pejus" - Ausência de pressupostos autorizadores da revisão criminal - Pedido revisional indeferido. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.190.912-6/00 - COMARCA DE MONTES CLAROS - PETICIONÁRIO(S): JOHN PIERRE JOVEN DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM INDEFERIR O PEDIDO, VENCIDOS PARCIALMENTE OS DES. SÉRGIO RESENDE E MERCÊDO MOREIRA QUE O DEFERIAM PARCIALMENTE. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2000. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. GUDESTEU BIBER): O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 11.09.2000, a pedido do Des. Mercêdo Moreira, após votarem o Relator e os demais, exceto o Desembargador Sérgio Resende, indeferindo o pedido. O voto divergente acolhia parcialmente o pedido. Com a palavra o Des. Mercêdo Moreira. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: Data venia, coloco-me de acordo com o voto do eminente Desembargador Sérgio Resende. É que em sua petição inicial o requerente pediu a redução do prazo do sursis por não ter o MM. Juiz justificado a fixação do mesmo em 04 (quatro) anos. E tem razão, já que a fixação do prazo do sursisacima do mínimo legal há de ser fundamentada. Julgo, assim, parcialmente procedente o pedido para reduz ir o prazo sursitário a 02 dois anos. O SR. DES. GOMES LIMA: Com o Relator. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: Com o Relator. SÚMULA : INDEFERIRAM O PEDIDO, VENCIDOS PARCIALMENTE OS DES. SÉRGIO RESENDE E MERCÊDO MOREIRA QUE O DEFERIAM PARCIALMENTE. Número do processo: 190912-6/00 (1) Relator: LUIZ CARLOS BIASUTTI Relator do acórdão: LUIZ CARLOS BIASUTTI Data do acórdão: 13/11/2000 Data da publicação: 20/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 112 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
