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TJMG, CRIME DE USO - CRIME ÚNICO E PROGRESSIVO - ABSORÇÃO PELO CRIME DE FALSUM - COMPETÊNCIA, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. Relator: O SR.

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Acórdão

DIREITOS HUMANOS

DECRETO 1.904 DE 13-05-1996

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO — CRIME DE USO - CRIME ÚNICO E PROGRESSIVO - ABSORÇÃO PELO CRIME DE FALSUM - COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
TJMG
Relator
O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Falsificação de documento público e uso desse documento por um dos falsificadores perante órgão da Administração Federal - Condenação pela Justiça Estadual - Alegação de nulidade por incompetência absoluta do Juízo - Improcedência - Hipótese que configura crime único de falsum - Competência do Juízo do lugar em que a infração se consumou - Nulidade inexistente - Pleito revisional indeferido. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.197.490-6/00 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - PETICIONÁRIO(S): ELOI RADIN ALLERAND - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM INDEFERIR O PEDIDO REVISIONAL, CASSANDO A LIMINAR CONCEDIDA, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2000. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo peticionário, o Dr. João Batista de Oliveira Filho. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: Sr. Presidente. Ouvi com muita atenção o ilustre Advogado. Trouxe voto escrito em que as questões argüidas da tribuna estão devidamente comentadas. VOTO ELOI RADIN ALLERAND, por intermédio de seus procuradores, propõe revisão criminal com vistas a desconstituir o acórdão de fls. 454/460 que , negando provimento à apelação por ele interposta, manteve sua condenação como incurso nas penas do art. 297, "caput", do CP. Alega que foi processado e condenado na comarca de São Gonçalo do Sapucaí, por ter falsificado e em seguida feito uso de certificado de conclusão de curso, série ou grau escolar perante o Quarto Serviço Regional de Aviação Civil - SERAC 4, tendo com tal procedimento logrado êxito na obtenção de uma licença de piloto privado de helicóptero. E como o SERAC integra o Departamento de Aviação Civil, que é órgão da Administração P ública Federal, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF, sendo, portanto, absolutamente nulo o processo a que respondeu na comarca acima citada. Requer a "imediata suspensão de todos os efeitos da condenação e, assim, que a execução da pena de prestação de serviços somente tenha curso após o julgamento definitivo da revisão criminal". No mérito quer a procedência do pedido, com o reconhecimento da nulidade apontada. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/481. Distribuído, inicialmente, na Câmara de Férias, para o Des. Kelsen Carneiro, este ilustre colega concedeu a liminar requerida, bem como acolheu os embargos declaratórios a essa decisão, interpostos pelo peticinonário. Cessada a competência da Câmara Especial, o processo foi a mim distribuído, ocasião em que determinei a requisição e o apensamento dos autos originais e em seguida, abertura de vista à Procuradoria de Justiça. A fls. 503/507, o Dr. Abelardo Teixeira Nunes, Procurador de Justiça, opinou pela revogação da liminar e, no mérito, pelo indeferimento do pleito. É o relatório. Sem razão o peticionário. De acordo com o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, ao qual presto minha aderência, o uso de documento falso por parte do autor da falsidade constitui fato posterior impunível, posto que o crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. A propósito: "O uso de documento falso por parte de quem o falsificou constitui crime progressivo, representado por uma unidade jurídica em que a atividade criminosa subseqüente é absorvida pelo delito de falsidade documental" (TJMG - AC - Rel. Alencar Araripe - RF 198/289). "O uso de documento falso, pelo próprio autor da falsificação configura um só crime: o do art. 297 do diploma penal" (STF r HC - Rel. Néri da Silveira - RTJ 111/232). "Se o próprio autor ou co-autor da falsificação faz uso do documento , responderá por crime único. O uso é, nesse caso, fato posterior não punível. A troca de retrato e a alteração do carimbo no documento utilizado pelo réu significam, sem dúvida, crime de falsum, não se justificando a desclassificação do delito do art. 297 para o art. 307 do CP" (TJSC - Rev. - Rel. Marcílio Medeiros - RT 530/395 e JC 25/567). Assim, ao contrário do alegado, o peticionário não respondeu por crime de uso de documento falso praticado em detrimento da União, mas sim pelo delito de falsificação de documento público que foi perpetrado e se consumou na Comarca de São Gonçalo do Sapucaí. A competência,

Nota da redação

RTJ