EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

JÚRI - NULIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - QUESITO NÃO FORMULADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DIREITOS HUMANOS

DECRETO 1.904 DE 13-05-1996

HOMICÍDIO — JÚRI - NULIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - QUESITO NÃO FORMULADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: - Homicídio - Júri - Nulidade - Defeito no questionário - Falta de formulação de quesito sobre tese de defesa, sustentada em plenário, referente a erro de proibição indireto - Preliminar rejeitada. Decisão que não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, face à prova produzida - Negado provimento. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.157.108-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ I TRIBUNAL JÚRI COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) JEFERSON ELÓI DA SILVA - APELADO(S): 2º) JEFERSON ELÓI DA SILVA, 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ I TRIBUNAL JÚRI COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2000. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO JEFERSON ELÓI DA SILVA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, "caput", c/c o art. 29, ambos do Código Penal, porque, no dia 31 de outubro de 1993, perto do nº 100, da Rua São Sebastião, Bairro São Lucas, nesta Capital, em companhia de terceiras pessoas, utilizando uma arma de fogo, efetuou diversos disparos contra a vítima Edvaldo Tavares dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no ACD de fls. 18/22, que ocasionaram sua morte. Submetido a julgamento popular, reconheceu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, a autoria e letalidade, acatando a tese do homicídio privilegiado e reconhecendo, ainda, a atenuante da menoridade. Jungido à decisão plenária, o MM. Juiz Presidente condenou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 1º, c/c art. 65, incis o I, todos do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, em regime aberto. Irresignados, recorreram o Ministério Público e o acusado. Em razões de fls. 320/324-TJ, alega o digno Representante do Ministério Público ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, por terem reconhecido que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, sem qualquer respaldo probatório. Afirma que houve ajuste prévio entre o menor Alessandro Amorim da Silva e o apelado para matar Edvaldo, o que descaracteriza o homicídio privilegiado. Requer a cassação da decisão recorrida. Assevera o segundo apelante, em razões de fls. 281/289-TJ, preliminarmente, nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, uma vez não ter sido formulado quesito obrigatório, correspondente a uma das teses sustentadas em plenário, qual seja, a do erro de proibição indireto, inserido no art. 21 do Código Penal, nulidade esta argüida oportunamente, consoante se vê da ata de julgamento em plenário de fls. 262/263-TJ. Afirma que, ao contrário do alegado pelo Magistrado "a quo", a tese defensiva não consistiu no erro de proibição direto, e sim, no indireto. No mérito, sustenta ter sido a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez não haver o Conselho acatado a tese de negativa de autoria, devidamente comprovada pela prova testemunhal. Pugna, preliminarmente, pela nulidade do julgamento, e no mérito, pela cassação do veredicto. Há contra-razões recursais, gizando o acerto do provimento jurisdicional hostilizado. A Procuradoria de Justiça opinou, em parecer de fls. 318/325-TJ, pela rejeição da preliminar suscitada pelo réu, e no mérito, pelo desprovimento dos recursos. Conheço de ambos os apelos, presentes os pressupostos de admissibilidade. Consta da denúncia que a vítima, ao dirigir-se para um baile, e encontrando o menor Alex Amorim da Silva, tomou-lhe emprestado, sem seu con sentimento, uma jaqueta, como era seu costume fazer. Consta, ainda, que a sogra do denunciado Jeferson - este com diversas passagens pela Delegacia de Menores - constantemente cobrava-lhe uma atitude para por fim aos empréstimos compulsórios de Edvaldo. Narra referida peça que "na volta do baile, perto de 3:00 h. Edvaldo topou com Lequinho e com os Denunciados, respectivamente, "cunhado", conhecido e mãe do menor, que lhe exigiram a devolução da jaqueta. Edvaldo respondeu que só devolveria no dia seguinte. A discussão começou, envolvendo os cinco. A Denunciada, num prenúncio fúnebre, disse