NULIDADE DE PROCESSO
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Em revisão editorial
ESTUPRO — VIOLÊNCIA PRESUMIDA - AGENTE ENFERMEIRO - VÍTIMA PACIENTE DE HOSPITAL - EXAME DE DNA - REALIZAÇÃO EM OUTRO ESTADO - IRRELEVÂNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Penal. Estupro. Violência presumida. Agente que, valendo-se de sua condição de enfermeiro, retira a vítima do local onde encontrava se recuperando no hospital e nela aplica uma injeção que a faz perder os sentidos, mantendo, a seguir, conjunção carnal. Prova testemunhal e pericial. Exame de DNA que constatou, com 99,99% de certeza, ser do acusado o esperma encontrado na roupa íntima da vítima. Validade. Realização em outro Estado. Irrelevância. Apelo improvido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.175.248-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SANDRO RIZIERI GARCIA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 6 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. MANDADO DE PRISÃO. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2000. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Jefferson Jorge de Oliveira. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Sandro Rizieri Garcia, qualificado nos autos, foi condenado a oito anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 213, c/c 224, alínea "c" e 225, § 1°, inciso I, do Código Penal, por ter, no dia 06.01.98, no Hospital João XXIII, nesta Capital, mantido relações sexuais com Janete de Assis Ribeiro, que se encontrava internada naquele nosocômio, isso após, valendo-se de sua condição de enfermeiro, ter retirado a vítima do local onde se encontrava repousando e nela aplicado uma injeção que a fez perder os sentidos. Inconformado com sua condenação, o réu apelou, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a violação do seu direito de defesa, uma vez que o exame pericial foi realizado por uma faculdade de outro Estado, por profissionais de pouco renome na área que remeteram ao juízo apenas o laudo pericial, desacompanhado das lâminas e do resto do material analisado. Sustenta, ainda em sede de preliminar, que as provas que o incriminam foram produzidas sem a observância do princípio do contraditório, motivo pelo qual requer a anulação do processo desde a fase de produção de provas. No mérito, afirma que as provas constantes dos autos são insuficientes para lastrear uma condenação e que colaborou como pôde para apuração dos fatos, daí porque, caso seja mantida a condenação, requer o reconhecimento de tal circunstância atenuante inominada. Aduz, a final, que "se considerar que a agravante da letra c, do artigo 244 do CP esteja presente no caso em exame, estaremos diante do bis in idem. Pois que, a impossibilidade de defesa da Vítima já é subentendida no tipo penal capitulado no artigo 213 do CP" (fls. 270). O recurso foi contra-arrazoado e a Procuradoria- Geral de Justiça, no parecer de fls. 281/286, da lavra do Dr. Cláudio Fleury Barcellos, opinou pelo seu improvimento. É o relatório. Conheço da apelação, atendidos que se acham os pressupostos exigidos à sua admissibilidade. De início, registro que o Apelante alega a nulidade da sentença de fls. 244/257, bem como a inobservância do princípio do contraditório na instrução, sem apontar onde residiria a referida nulidade ou em que consistiria a ofensa ao referido princípio. As alegações referentes ao exame de DNA - no sentido de que este foi realizado em outro Estado por profissionais desconhecidos, que não remeteram ao juízo as lâminas e o material analisado - foram fundamentadamente afastadas pela sentença hostilizada, que não está a padecer, portanto, de nenhum vício. Aliás, ao repelir tais alegações, agiu com inegável acerto o MM. Juiz de primeiro grau. O exame de DNA foi feito no Centro de Investigações de Crimes Sexuais da Universidade de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo, tendo em vist a que em Belo Horizonte, naquela época, não se realizava exame de DNA utilizando- se esperma como matéria-base, isso segundo a certidão de fls. 185-v, tendo o exame sido feito naquele Estado por sugestão do próprio Chefe da Divisão de Laboratório do Instituto de Criminalística de Belo Horizonte, uma vez que naquele órgão "as análises técnicas estão mais avançadas para a realização do exame", conforme atesta a certidão de fls. 231-v. Despropositada, outrossim, a pretensão do Apelante no sentido de que fossem juntados aos autos as lâminas e o material analisado pela perícia. Não só e
