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STJ, CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PROCESSO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Em revisão editorial

CONTRABANDO OU DESCAMINHO — CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PROCESSO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Contrabando ou descaminho - Nulidade processual - Incompetência da Justiça Estadual - Processo de competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de processo por contrabando ou descaminho, mesmo nos casos em que houver conexão com outros delitos de competência da Justiça Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.180.688-4/00 - COMARCA DE ALMENARA - APELANTE(S): GILBECI ALVES VENENO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COM. ALMENARA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2000. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Conheço do recurso. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra Gilbeci Alves Veneno pela prática de tráfico de entorpecentes e descaminho ou contrabando de cigarros. Na sentença de fls. 119/122-TJ, julgou-se parcialmente procedente a denúncia, condenando-se o réu , por infração do art. 334, §1º, "c", do CP, a 02 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Inconformado, apela o réu pugnando por sua absolvição ou, pelo menos, pela desclassificação do fato do art. 334, "c", do CPB para o ilícito fiscal. Em suas contra-razões, alega o Ministério Público, em preliminar, a existência de nulidade absoluta pela incompetência do juízo estadual para julgar o presente caso. Assiste-lhe razão. De fato, dentre os crimes pelos quais foi denunciado o réu está o de contrabando ou descaminho, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal de primeira instância. Trat a-se de matéria já pacificada pela súmula nº 151 do Egrégio STJ que diz: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens". No caso em tela, mesmo tendo o réu sido processado por outros delitos de competência da Justiça Estadual, além do contrabando ou descaminho, permanece a competência para julgamento da Justiça Federal, conforme já decidiu o Egrégio STJ nos seguintes acórdãos: ENTORPECENTE - Tráfico interno de cocaína e contrabando de armas e munições de procedência estrangeira - Crimes conexos - Competência - Julgamento afeto à Justiça Federal (STJ). (RT 710/354) CONTRABANDO - Competência - Momento consumativo do delito no ato da chegada da mercadoria no território nacional - Desnecessidade do transporte para o local a que era destinada - Processo e julgamento portanto, afeto ao Juízo Federal daquele local onde inteirada a mercadoria - Declarações de votos vencedor e vencido (STJ). (RT 706/368) Nulo, portanto, o presente processo. Pelo exposto, de ofício, acolho a preliminar das contra-razões e do parecer da PGJ, decretando a nulidade da sentença por incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o crime de contrabando ou descaminho, devendo os autos ser remetidos, oportunamente, à Justiça Federal de primeira instância. Custas na forma da lei. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. SÚMULA : ACOLHERAM PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Número do processo: 180688-4/00 (1) Relator: RONEY OLIVEIRA Relator do acórdão: RONEY OLIVEIRA Data do acórdão: 31/10/2000 Data da publicação: 15/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 386 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

RT