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TJPR, SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME PARA UM DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR E CONDENA OS DENUNCIADOS NA INOVADORA CAPITULAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 410 DO CPP - NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Em revisão editorial

PRONÚNCIA — SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME PARA UM DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR E CONDENA OS DENUNCIADOS NA INOVADORA CAPITULAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 410 DO CPP - NULIDADE

Recurso
Tribunal
TJPR
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME PARA UM DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR E CONDENA OS DENUNCIADOS NA INOVADORA CAPITULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 410 DO CPP. NULIDADE. Na fase de pronúncia, é nula a sentença que desclassifica o crime e condena os acusados sem a oportunidade de defesa prevista no artigo 410 do CPP. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.182.247-7/00 - COMARCA DE PRATA - APELANTE(S): 1º) MARCO AURÉLIO ANDRIOLETTE, 2º) MAURO DO CARMO CAVECCHIA, 3º) OSVALDO DOS REIS CAVECCHIA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM. PRATA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2000. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Marco Aurélio Andriolette, Mauro do Carmo Cavecchia Osvaldo dos Reis Cavecchia, João Batista de Souza e Fábio Geraldo dos Santos, foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2°, V; 157, § 2°, I e II e 288, c/c artigo 69, todos do CPB. Encerrada a instrução, o MM. Juiz, na fase de pronúncia, julgou procedente, em parte, a denúncia, afastando os crimes de homicídio e quadrilha e, assumindo a competência para o julgamento do feito, condenou os três primeiros a vinte e cinco anos de reclusão, além de multa, nas iras dos artigos 157, § 2°, I e II, § 3°, do Código Penal. Inconformados, apelaram todos os sentenciados. Marco Aurélio Andriolette, às fls. 545/547, invoca preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação de seu defensor na fase do artigo 499 do CPP. Mauro do Carmo Cavecchia e Osvaldo dos Reis Cavecchia, a seu turno, (fls. 559/572), também invoc am preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, eis que Osvaldo não foi recambiado para Goiânia, onde pretendia ser submetido a reconhecimento pelas vítimas, e de nulidade da sentença, por ofensa ao artigo 384 do CPP, consistente na recapitulação do fato sem as providências ali prescritas. No mérito, ambos os recursos visam à absolvição por insuficiência de provas. Em contra-razões (fls. 596//599), o i. Promotor de Justiça pugna pela anulação da sentença, proferida sem a observância dos ditames do art. 410 do CPP, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 603/605, opinado nesse mesmo sentido. É o relatório. Conheço de ambos os recursos. De início, cumpre observar o equívoco em que laborou o MM. Juiz, ao determinar, ao final da audiência de oitiva de testemunhas (fls. 400), a abertura de vista às partes para os fins do artigo 499 do CPP, pois tal dispositivo é estranho ao procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, que era o que regia o feito até o momento da prolação da sentença que procedeu à desclassificação do crime para competência do juiz singular. Todavia, após tal determinação, o Ministério Público e as partes ofereceram diretamente suas alegações finais, retomando o procedimento correto a partir do artigo 406 do CPP, de forma a sanar aquela irregularidade. Ofertadas as alegações, o MM. Juiz prolatou a inovadora sentença de fls. 534/538, infeccionada de nulidade, por ofensa ao artigo 410 do CPP, segundo o qual, operada a desclassificação para crime da competência do juiz singular, deve ser reaberto prazo para a defesa indicar novas testemunhas, após o que estaria autorizada a adoção do rito ordinário a partir do artigo 499. A condenação constante da própria sentença desclassificatória terminou por atropelar o procedimento legal, que assegura aos réus a oportunidade de se manifestarem sobre a nova capitulação, inclusive arrolando novas testemunhas. Não há, pois, como negar a ocorrência de cerc eamento de defesa, com a conseqüente nulidade da sentença. Nesse sentido: "É nula a decisão em que o Juiz, ao fim da instrução, entendendo que o fato criminoso comportaria nova capitulação ou definição jurídica, profere desde logo sentença definitiva, sem observância do disposto no art. 410 do CPP" (TJPR, RT 606/396). "Tendo sido a figura da tentativa de homicídio desclassificada para o crime de lesão corporal de natureza leve, necessária se faz a reabertura do prazo para defesa, obedecendo-se ao rito processual adequado, de acordo com o disposto no art. 410 do CPP, sob pena de nulidade

Nota da redação

RT