NULIDADE DE PROCESSO
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Em revisão editorial
MENOR INFRATOR — ART 122, I DO ECA - INCIDÊNCIA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INTERNAÇÃO - PRAZO DETERMINADO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: O ato infracional praticado pelo Apelante é daqueles inscritos no inciso I, do art. 122, do ECA, configurando-se como "cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa", sendo a medida sócio-educativa de internação perfeitamente correta, à vista dos parâmetros estabelecidos pela Lei, ainda mais que a avaliação psicossocial aponta o menor como portador de impulsos agressivos, não demonstrando sinais de arrependimento pelo ato praticado, com prognóstico desfavorável de ressocialização, com sugestão de que deva ser internado. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.187.112-8/00 - COMARCA DE MEDINA - APELANTE(S): JEFFERSON COSTA DOS SANTOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA MEDINA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2000. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Na Comarca de Medina-MG, JEFFERSON COSTA DOS SANTOS e MARCÔNIO MARTINS RODRIGUES foram submetidos a processo especial porque, no princípio de outubro de 1999, furtaram vários objetos de Cisnando Gonçalves da Silva, na residência do mesmo, na Rua Lúcio de Souza, nº 270. Posteriormente, JEFFERSON, a 11 de novembro de 1999, fazendo uso de arma furtada de Cisnando, efetuou dois (2) disparos contra Wilson Pereira de Souza, comissário de menores, só não o matando por motivos alheios à sua vontade. A decisão de f. 90-99-TJ impôs a JEFFERSON medida sócio-educativa de internação, em estabelecimento apropriado e, a MARCÔNIO as medidas sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, com as quais se conformou. Inconformado, JEFFERSON apelou, alegando que o prazo de aplicação da medida sócio-educativa é excessivo, à vista do princípio da excepcionalidade; que se deve considerar o respeito à condição de pessoa em desenvolvimento e que os locais de recuperação, na verdade, funcionam de modo inverso; que, na realidade, viu-se humilhado e pediu a aplicação de medida sócio- educativa de liberdade vigiada. Contra-razões, às f. 111-119-TJ. A decisão hostilizada foi mantida às f. 124-TJ. Emitindo Parecer às f. 128-132-TJ, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, porque a ação do menor se enquadra na medida sócio-educativa aplicada e, além disso, sua personalidade não recomenda outra. Entende a Procuradoria que se deve decotar o prazo fixado para a internação, devendo-se cuidar do imediato internamento do menor, pena de ser libertado. Este, o relatório. CONHEÇO DO RECURSO, presentes que estão as condições de sua admissibilidade. Mostram os autos que nada se discute sobre os fatos em que se envolveu o Apelante; toda a discussão centra-se no tipo de medida sócio-educativa aplicada. Noticiam os autos que o Apelante, após ser retirado do recinto que era incompatível com a presença de menores, foi à procura da arma que fora furtada anteriormente de Cisnando e atirou contra a vítima, causando-lhe os ferimentos descritos às f. 35- 36-TJ. O ato infracional praticado pelo Apelante é daqueles inscritos no inciso I, do art. 122, do ECA, configurando-se como "cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa", sendo a medida sócio-educativa de internação perfeitamente correta, à vista dos parâmetros estabelecidos pela Lei, inda mais que a avaliação psicossocial de f. 88- TJ aponta o Apelante como "... portador de impulsos agressivos, não demonstrando sinais de arrependimento pelo ato praticado.", com prognóstico desfavorável de ressocialização, "com sugestão de que deva ser internado". Assente isto, verifica-se que a decisão hostilizada s e apresenta correta e deve ser mantida, excepto quanto ao prazo fixo de internação porque o art. 121, § 2º, do ECA determina que: "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo, a cada seis (6) meses.". Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA DECOTAR DA DECISÃO HOSTILIZADA O PRAZO FIXADO PARA A INTERNAÇÃO. RECOMENDO QUE O MENOR SEJA COLOCADO EM LOCAL PRÓPRIO, PENA DE SER LIBERADO E QUE ANTES SE PROCEDA À REAVALIAÇÃO DETERMINADA POR LEI. Custas, "ex lege". O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
