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Recurso Especial 111.167, RÉU OLIGOFRÊNICO - SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 111.167. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Em revisão editorial

MEDIDA DE SEGURANÇA — RÉU OLIGOFRÊNICO - SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - POSSIBILIDADE

Recurso
Recurso Especial 111.167
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Medida de Segurança. Substituição por tratamento ambulatorial. Possibilidade. Apesar da pena abstratamente cominada à espécie ser a de reclusão, o tratamento ambulatorial é o que melhor se adapta à situação do réu. Para a decisão judicial não basta ser apenas formalmente correta, necessário se faz levar em conta o efeito social da mesma. Recurso conhecido e provido, para substituir a medida de segurança de internação aplicada ao acusado, por tratamento ambulatorial. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.192.526-2/00 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): SALVINO DOS SANTOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR JUST INF JUV COMARCA IPATINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2000. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO Perante o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Contagem, foi denunciado SALVINO DOS SANTOS, como incurso nas iras do art. 214, c/c art. 224, alínea "a", ambos do Código Penal, isto porque, no dia 10 de julho de 1997, na residência sita na Rua Carlos Gomes, nº 708, Bairro Ideal, onde se encontrava trabalhando como pedreiro, ao ser deixado sozinho com a menor LORRAINE STEFEN SOARES RODRIGUES, de apenas 04 anos de idade, enfiou a mão por dentro de sua bermuda, colocando o dedo na vagina da mesma, causando-lhe lesões e sangramento. Devidamente processado, veio o acusado a ser absolvido da imputação que lhe foi feita através da sentença de fls. 173/174-TJ, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal e 26 do Código Penal, eis que, de acordo com o laudo pericial de fls. 145/149 TJ, à época dos fatos, era o mesmo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, em razão de desenvolvimento mental incompleto (oligofrenia). O digno magistrado "a quo", aplicou-lhe medida de segurança, determinando que ele fosse internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico do Estado, pelo prazo mínimo de 03 anos, ex vi dos artigos. 96, I e 97 § 1º, também do CODEX. Inconformado , apelou o sentenciado. Em suas razões recursais acostadas às fls. 181/183 TJ, alega que embora a sentença hostilizada tenha declarado o mesmo inimputável, julgando improcedente a ação penal contra ele movida, demonstrou grosseiro contra-senso, ao lhe impor medida de segurança, por três anos no mínimo, em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Após tecer comentário a respeito da situação de falência em que se encontra o Estado, com perverso reflexo no sistema penitenciário, diz ser fato inconteste, que o mesmo, que foi injustamente mantido no meio de presos comuns, durante trezentos e cinqüenta e sete dias, na denominada "cadeinha" de Ipatinga, só alcançando a liberdade por ordem do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem boa conduta disciplinar e se encontra recebendo adequado tratamento médico-psiquiátrico em companhia de seus familiares, morando juntamente com sua mãe na Zona Rural de Belo Oriente, sem maiores despesas para os parentes e nenhum ônus para o Estado, ao passo que a internação imposta pelo MM. Juiz "a quo", significa insuportáveis gastos para os entes queridos do apelante, com viagens, deslocamentos, visitas, preocupações de toda ordem etc., e para o Estado, cobertura sobre todas as suas despesas durante três anos. Diante do acima exposto, pede, ao final, que se dê provimento ao presente recurso, para que seja reformada a r. decisão hostilizada, no que se refere a medida de segurança que lhe foi imposta. Contra-arrazoado o apelo, pelo seu desprovimento opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupo stos de sua admissibilidade. Face à prova produzida nos autos, dúvida não há de que realmente o apelante praticou o crime de atentado violento ao pudor contra a pequena Lorraine, conforme narrado na exordial do processo, ao introduzir um dos dedos da mão na vagina da mesma, chegando, inclusive, a causar-lhe lesões e sangramento. Ocorre que, tendo sido o mesmo submetido a exame de sanidade mental (fls. 145/149 TJ), os senhores peritos concluíram que à época dos fatos, era o mesmo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, em razão de desenvolvimento m