CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO — CARACTERIZAÇÃO - CRIME DE PERIGO PRESUMIDO OU ABSTRATO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PENAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - CRIME DE PERIGO PRESUMIDO OU ABSTRATO. O ato de vender, expor à venda ou manter em depósito para a venda, mercadorias cujo prazo de validade se encontra vencido configura o crime descrito no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, que, em se tratando de crime de perigo presumido ou abstrato, basta à sua configuração a mera ação ou omissão do agente. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.194.646-6/00 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): CAMILO CÉZAR MENDES OLIVEIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA NANUQUE - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de novembro de 2000. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por CAMILO CÉZAR MENDES OLIVEIRA, em face da decisão de fls. 59/64-TJ, em razão da qual julgou-se procedente o pedido formulado na denúncia contra si oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, condenando-o à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, fixado o dia- multa no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. A defesa do apelante suscitou, em preliminar, a nulidade da decisão monocrática, eis que seria aplicável, in casu, os benefícios da Lei nº 9.099/95, ao argumento de que a eles faria jus, diante de seus antecedentes; e que o processo seria nulo também porque não houve realização de perícia e, quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que embora tenha o réu confessado que em seu estabelecimento foram apreendidas as mercadorias com data de validade vencida, não admitiu, todavia, que as mesmas estivessem expostas à venda, ficando a confissão, pois, prejudicada, diante da comprovação nos autos de que as mesmas realmente não se encontravam à venda, mas guardadas para serem trocadas com as empresas vendedoras; que a prova testemunhal a ser considerada deveria ser aquela colhida na fase judicial e não no curso do inquérito; que não houve qualquer perigo ou dano à saúde pública, o que descaracterizaria a configuração do delito e, finalmente; pugnou pela redução da multa que lhe foi aplicada, mais especificamente o valor concernente ao dia multa, fixado na sentença em dois salários mínimos, pleiteando-se a sua alteração para o patamar de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Contra-razões ministeriais às fls. 90/92-TJ, pugnando-se pela manutenção do decisum. A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido do conhecimento e do improvimento do apelo aviado (fls. 98/102-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra a sua condenação pela prática do delito capitulado no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, consistente no ato de vender, ter em depósito para vender ou expor a venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Quanto à preliminar de nulidade do processo, diante da não aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 à hipótese dos autos, entendo que nenhuma razão socorre ao apelante em tal argüição, porquanto de uma análise perfunctória da pena mínima cominada ao crime contra as relações de consumo, ora sub examine, 02 (dois) anos de detenção, infere-se com facilidade que este quantum supera o limite disposto no art. 61 daquele diploma legal, para que possa o réu eventualmente fazer jus aos benefícios dele constantes. Da mesma forma, não impressiona a argumentação de ausência do compet ente exame pericial, porquanto verifica-se, com efeito, que a materialidade delitiva veio estampada de forma inconteste no auto de apreensão e inutilização de fls. 07/09-TJ, sendo despicienda a realização de qualquer outro exame. Destarte, REJEITO AS PRELIMINARES. Quanto ao mérito, de se ter que o ponto nodal que ora se submete à discussão está em se determinar se as mercadorias com prazo de validade vencido teriam sido ou não expostas à venda, mantidas em depósito para venda ou efetivamente vendidas pelo réu, bem como se estaria este agindo com dolo, vale dizer, a vontade liv
