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STF, RE 80.332, QUAL O QUE SERVE DE TERMO PARA O INÍCIO DO PRAZO, Rel. OCTÁVIO GALLOTTI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 80.332. Relator: OCTÁVIO GALLOTTI.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

EXAME PERICIAL — QUAL O QUE SERVE DE TERMO PARA O INÍCIO DO PRAZO

Recurso
RE 80.332
Tribunal
STF
Relator
OCTÁVIO GALLOTTI

Resumo do acórdão

- A alegada divergência com a Súmula enseja o exame da irresignação. diz o verbete sumulado: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". - Na espécie, a recorrente foi afastada do serviço em 1963, onde veio a aposentar-se por cardiopatia em 1964; somente em fevereiro de 1982 aforou a presente ação de indenização. - A decisão recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição, solucionando a causa de conformidade com a alínea b do art. 31 da lei 5.316/67, que manda contar o prazo a partir do afastamento do trabalho, por motivo de doença. - No RE alega a recorrente que a ação acidentária não estava prescrita, uma vez que somente por ocasião da perícia feita pelo juízo ficou reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença. Daí não caber, no caso, a aplicação do disposto no art. 31 da Lei 5.316/67, porque à época da aposentadoria era desconhecida a relação de causalidade. - Esta corte, em diversas ocasiões, se manifestou no sentido de que a Súmula 230, há de ser entendida de conformidade com inciso b, do art. 31 da Lei 5.316/67. Tal é o que se vê do RE 80.332, relatado pelo eminente Ministro CORDEIRO GUERRA: " Acidente do trabalho. Prescrição da ação. A Súmula 230 há de ser entendida de conformidade com inciso b, do art. 31, da Lei nº 5.316, de 14-9-67, que mandou, também, contar o prazo da prescrição a partir do afastamento do trabalho por motivo de doença do trabalho. A prescrição começa a correr da apuração do mal e do nexo causal através de exame médico, não importando tenha sido o mesmo realizado em juízo ou no INPS. Recurso extraordinário conhecido e provido ". - Ora, no caso, nenhum ex ame foi realizado antes da propositura da ação, que apurasse a relação entre a cardiopatia e o trabalho. Somente em juízo, através dos laudos, foi que ficou caracterizada a doença como profissional, relacionada com as condições do serviço. - Dessa forma, portanto, somente com a perícia, foi que se estabeleceu esse nexo causal, tornando invocável a Súmula 230. Logo, o prazo prescricional não se consumara quando da propositura da ação. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 21-04-1987 (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." (EMENTÁRIO FORENSE, nº 194). Arquivo do STF - DJ 15-5-87 - Ementário nº 1.461-3 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 112.644-2 - SP, STF, 1ª T, Relator: Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, ac. de 12-5-87, in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 469. Arquivo do EMFOR, STF/175. EMENTA: - Ambas as turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 103.874, 104.956 e 105.605) já firmaram o entendimento de que, em face da interpretação dos arts. 17 e 28 da Lei 5.316/67 e do art. 57 da Lei Orgânica da Previdência Social, as pretensões a prestações previdenciárias por acidentes de trabalho são prescritíveis. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ambas as turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 103.874, 104.956 e 105.605) já formaram o entendimento de que, em face da interpretação dos arts. 17 e 28 da Lei 5.316/67 e do art. 57 da Lei Orgânica da Previdência social, as pretensões a prestações previdenciárias por acidentes do trabalho são prescritíveis. - O que prescreve, portanto, é a própria pretensão a qualquer prestação previdenciárias por acidente de trabalho não apenas às parcelas devidas por prestação dessa natureza. - Assim, e estando afastados os óbices regimentais pela acolhida da arguição de relevância da questão federal, conheço do presente recurso pelos seus fundamentos, e lhe dou provimento, para, acolhendo a preliminar de prescrição, dar pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, parte final, do CPC, sem ônus de sucumbência, por ser o recorrido beneficiário de assistência judiciária gratuita. Ac. de 07-04-1987 Arquivo do STF - DJ 15-5-87 - Ementário nº 1.461-3 Arquivo do EMFOR, STF/154 EMFOR 476

Ementa

A prescrição da ação de acidente do trabalho começa a correr da apuração da moléstia e do nexo causal, mediante exame médico, não importando tenha sido em juízo ou no INPS.

Nota da redação

DJ