RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
LEI 5.474/68 — REVOGA O § 2º DO ART. 1º E MODIFICA A REDAÇÃO DOS SEUS ARTS. 13, 14, 16, 17 E 20
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- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 436, DE 27 DE JANEIRO DE 1969 Revoga o § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, modifica a redação de seus artigos 13, 14, 16, 17 e 20, e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; decreta: Art. 1º - Fica revogado o § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968; os artigos 13, 14, 16 e 17, da mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação: <<Art. 13 - A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento. § 1º - Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o titulo por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º - O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas>>. <<Art. 14 - Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador o instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título>>. <<Art. 16 - Será processada pela forma ordinária a ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata não aceita e não protestada, e pelas protestadas por simples indicações do portador do título, sem apresentaç ão de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, bem como a ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do titulo nos casos previstos no artigo 8º>>. <<Art. 17 - O fôro competente para a ação de cobrança da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação repressiva, a dos secadores, dos endossantes e respectivos avalistas>>. Art. 2º - O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 12 e 13: <<Art. 15 - Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada ou não, e por duplicata ou triplicata não aceita e protestada, desde que esteja, acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria. § 12 - A ação do portador contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas obedecerá sempre o rito executivo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 13 - Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentaste do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, observados os requisitos enumerados no art.14>>. Art. 3º - Fica acrescido ao artigo 20 o § 3º com a seguinte redação: <<Art. 20 - ............................................................................... § 3º - Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação dê serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição dó instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vinculo contratual que a autorizou>>. Art. 4º - Es te Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de janeiro de 1969, 147º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Luis Antonio da Gama e Silva Antonio Delfin Netto Edmundo de Macedo Soares
