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DOLO EVENTUAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

DELITO DE TRÂNSITO — DOLO EVENTUAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA LESÃO - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Age com dolo eventual paraplégico que, inabilitado, conduz veículo em desacordo com as exigências legais e atropela transeunte que trafegava pelo acostamento da via de rolamento. - A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após o réu ter sido condenado por crime anterior, não podendo ser reconhecida na hipótese em que a condenação tem por base delito praticado posteriormente à ocorrência dos fatos descritos na denúncia. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.196.909-6/00 - COMARCA DE BOA ESPERANÇA - APELANTE(S): MAGALE RODRIGUES DE OLIVEIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA BOA ESPERANÇA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LAURO BRACARENSE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2001. DES. LAURO BRACARENSE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LAURO BRACARENSE: VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do mesmo. Magale Rodrigues Oliveira, inconformado com a r. sentença de f. 71/77-TJ , que o condenou à pena privativa de liberdade, em regime aberto, por infração do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, tempestivamente, recorre a este egrégio Tribunal, pleiteando a reforma da mesma, com sua absolvição, ou, alternativamente, a desclassificação de delito doloso para culposo. Não há dúvidas quanto à materialidade delitiva, demonstrada pelo auto de corpo de delito anexado aos autos, nem quanto à autoria, que foi objeto de confissão do acusado, n as duas oportunidades em que foi ouvido (f. 16-TJ e f. 23-TJ). Consta dos autos que, no dia 23.05.95, o apelante, portador de deficiência física e sem carteira de habilitação, na direção de seu veículo, atingiu a vítima Jamir Reis de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no auto de corpo de delito de f.10/12-TJ. Em sua r. decisão de f. 71/77-TJ, o ilustre Juiz a quo não acatou o pedido de desclassificação da imputação feita pela denúncia reconhecendo, implicitamente, na hipótese dos autos, a ocorrência do dolo eventual. Irresignado, afirma o apelante que de acordo com as evidências existentes nos autos, correto seria condená-lo como incurso nas sanções do art. 129, § 6º, do Código Penal, ausente a prova de que tenha assumido o risco de produzir as lesões na vítima. A respeito do dolo eventual, leciona E. Magalhães Noronha: "Acabamos de aludir ao dolo direto. Existe ele quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo. É o que diz o Código: "quando o agente quis o resultado". Exemplo: um indivíduo quer matar o outro, desfecha-lhe um tiro e prostra-o sem vida. É indireto quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele, ao contrário do que sucede na espécie anterior. Comporta duas formas: o alternativo e o eventual. Dá-se o primeiro quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar: atirar para matar ou ferir. Do eventual já dissemos no parágrafo anterior: o sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o; v. g., o chofer que em desabalada corrida, para chegar a determinado ponto, aceita de antemão o resultado de atropelar uma pessoa. Estrema- se da culpa consciente, como dentro em pouco veremos, porque nesta o agente, conquanto preveja o resultado, não o quer, esperando insensatamente que não se verifique." E, citando Nelson Hungria, salienta: "O ilustrado jurista, precisando o conceito do dolo eventual, lembra a fórmula de Frank: "Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir. Sinteticamente, costuma estremar-se o dolo direto do eventual, dizendo-se que o primeiro é a vontade por causa do resultado; o outro é a vontade apesar do resultado". (in, "Direito Penal", Ed. Saraiva, vol.1, págs. 135/136). Como se vê, o dolo eventual traduz-se pela indiferença do agente, que prevê a possibilidade do resultado e, mesmo assim, assume o risco de produzi-lo. E, não é possível afirmar que inexiste, na hipótese dos autos, a manifestação de vontade do acusado em relação ao resultado que s