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STJ, Apelação 163.425-2, TÓXICO - ART 12 DA LEI 6.368/76 - INTELIGÊNCIA - ATUAÇÃO POLICIAL - PEQUENAS CONTRADIÇÕES - IRRELEVÂNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 163.425-2. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

TRÁFICO — TÓXICO - ART 12 DA LEI 6.368/76 - INTELIGÊNCIA - ATUAÇÃO POLICIAL - PEQUENAS CONTRADIÇÕES - IRRELEVÂNCIA

Recurso
Apelação 163.425-2
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Tóxico. Tráfico. Prova indiciária. Penas alternativas. I - A aplicação da Lei 9.714/98 (Penas Alternativas) no tráfico de entorpecentes, depende do implemento de todas as condições e de se verificar, no caso concreto, que a substituição alcança os fins sociais, preventivos e repressivos da pena. II - A autoria reconhecida por meio da prova indiciária formada pelos múltiplos indícios concatenados nos autos, aliada à prova material, geram a certeza jurídica necessária para a expedição do decreto condenatório. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.198.684-3/00 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): EUNICE MARIA DE JESUS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V COMARCA NANUQUE - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de novembro de 2000. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO EUNICE MARIA DE JESUS, inconformada com r. sentença (fls. 127/131 - TJ) que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu órgão oficiante na Comarca de Nanuque, para condená-la nas sanções do artigo 12 da Lei 6368/76, interpõe recurso de apelação, sustentando a preliminar de inépcia da denúncia pelos vícios contidos e apresentados nos termos do art. 41 do CPP; no mérito alega que a materialidade e autoria não estão provadas, tendo em vista que a droga foi encontrada em seu estabelecimento comercial, mas não com a acusada, existindo depoimentos precários e contraditórios dos policiais, tendo sido um flagrante forçado decorrente de um arranjo perpetrado, sendo que foi uma testemunha que acompanhou os policiais na busca, não um consumidor comprador, pleiteando ao final a sua absolvição ou seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da Lei 9.714/98 (fls. 160/163 - TJ). Contra-razões ministeriais (fls. 175/182 - TJ) pela manutenção da sentença. A d. Procuradoria de Justiça oficiou pelo desprovimento do recurso (fls. 190v./192v. - TJ). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A materialidade está comprovada por meio do Auto de Apreensão (fl. 17 - TJ), Laudo de Constatação (fl. 18 - TJ) e Laudo Toxicológico Definitivo (fl. 68 - TJ) aonde está registrado tratar-se de 29, 13 g (vinte e nove gramas e treze centigramas) de cocaína contida em 97 (noventa e sete) invólucros plásticos. A acusada na primeira fase da persecução penal, sustentou que os policiais "encontraram nos fundos do bar, para o lado do lavador, uma sacola contendo droga"(fls. 08/09 - TJ), para em juízo no decorrer de seu interrogatório alegar que "durante as buscas foram encontradas uma pequena embalagem de uma substância que os policiais disseram ser droga em um dos comodos da casa da interroganda; que após realizadas as buscas foi ainda encontrada uma sacola, próxima à janela do bar, contendo várias embalagens que os policiais também disseram que era droga; que o local em que foi encontrada a referida sacola é um terreno baldio a beira do rio" e, em conseqüência, negar a ser usuária e proprietária da droga apreendida, sob o fundamento de que o bar tem um grande movimento de pessoas (fls. 48/49 - TJ). O outro acusado sustentou na fase extrajudicial, assistido por dois advogados, que "nesta madrugada, por volta de uma hora da manhã, se dirigiu até o bar de Nice, onde sabia existir tráfico de entorpecentes, mais precisamente cocaína, e adquiriu das mãos de Nice dois papelotes da referida droga, pagando pelos mesmos a importância de R$ 10,00 cada um; ...; QUE, após sair do bar, dirigiu à Ponte da Vila Esperança, local onde foi abordado por Policiais Militares, que ao procederem uma busca no declarante, encontraram dentro do veículo os dois papelotes de cocaína"(fl. 08 - TJ); contudo, estranhamente, sem qualquer motivo, mudou totalmente a versão dos fatos em juízo, negando que tenha visto ou comprado a cocaína da acusada, até mesmo que não a conhece, alegando que "estava presente no momento em que os policiais realizavam a busca no bar da primeira denunciada, podendo informar que certa quantidade de droga acondicionada em um saco plástico foi encontrada próximo ao b