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RESP 26057/, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RESP 26057/. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

MENOR INFRATOR — PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INADMISSIBILIDADE

Recurso
RESP 26057/
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INADMISSIBILIDADE - Concedida a remissão pelo órgão ministerial a menor infrator, em procedimento administrativo, incumbe ao juiz apenas homologá-la, mostrando-se impossível, nesta fase, a aplicação de medida sócio-educativa, porquanto implicaria no frontal desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.204.376-8/00 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA ALFENAS - APELADO(S): CLEIDE APARECIDA DE JESUS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LAURO BRACARENSE (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2001. DES. LAURO BRACARENSE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LAURO BRACARENSE: VOTO Retratam os autos recurso de apelação interposta pelo Órgão Ministerial, contra a sentença de f. 18-TJ, que homologou a remissão concedida à menor Cleide Aparecida de Jesus pelo ilustre Parquet, sem, contudo, aplicar medida sócio-educativa, conforme requerido. Em contra - razões, suscita a apelada a preliminar de intempestividade do recurso, pois o ilustre Representante do Ministério foi intimado no dia 07.04.2000 e o recurso apresentado apenas no dia 24.04.2000. Com efeito, conforme cientificado pela digna Escrivã às f. 42-TJ, a apelação de f. 19/23-TJ foi interposta após decorridos mais de 10 (dez) dias da intimação do ilustre Promotor de Justiça. Entretanto, como no dia 19.04.2000, quarta - feira, data em que se encerraria o prazo recursal, iniciou-se o feriado da Páscoa, o mesmo foi prorrogado para o dia 24.04.2000, primeiro dia útil subsequente ao seu término. Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR e conheço do recurso, presentes que estão os pressupostos de sua admissibilidade. Pediu o ilustre representante do Ministério Público a reforma da sentença que apenas homologou a remissão por ele concedida, sem aplicar medida sócio-educativa. Ao que penso, data maxima venia, a sentença que simplesmente homologou a remissão concedida pelo ilustre Representante do Ministério Público, negando-se a aplicar medida sócio-educativa ao menor, não merece reparos. Com efeito, conforme dispõe o artigo 180, do ECA, na fase investigatória, a competência do Órgão Ministerial restringe-se a promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida sócio- educativa. Não pode, portanto, conceder a remissão e requerer a aplicação da medida sócio-educativa. Tal cumulação só é admitida em face de remissão concedida pelo juiz, após a representação, com a consequente instauração do procedimento judicial, caso em que, obviamente, terá sido respeitados os princípios do contraditório e o da ampla defesa. Outra não pode ser a interpretação do artigo 127, do ECA, principalmente se confrontado com o disposto no mencionado artigo 180, do mesmo estatuto, sendo bom não olvidar que a boa hermenêutica recomenda seja o texto legal analisado em conjunto com todo o sistema normativo pertinente. Em outras palavras, imprescindível a interpretação sistemática, e não apenas a gramatical ou literal. Ademais, infringe, frontalmente, os princípios do contraditório e o da ampla defesa a aplicação da medida sócio- educativa a menor infrator na fase administrativa, antes da instauração de qualquer procedimento judicial, ou seja, antes que o menor possa esboçar qualquer gesto de defesa efetivo. Improcedente, data maxima venia, o argumento de que a cumulação equivaleria à transação prevista na Lei 9. 099/95. Ora, a Lei 9.099/95 cuida de aplicação de sanção cujo requisito fundamental é o consentimento do infrator, o que não ocorre na hipótese do menor. Primeiro, porque o ECA não fala em acordo, mas em imposição de medida pelo juiz. E, segundo, porque sequer possui o menor a capacidade legal para tanto. Assim, concedida a remissão pelo Ministério Público, incumbe ao órgão julgador tão somente homologá-la. A propósito, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. "- ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE REMISSÃO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO M INISTÉRIO PÚBLICO. - DO CON