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STJ, apelação ., EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA MAIORIDADE ALCANÇADA - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA MAIORIDADE ALCANÇADA - INADMISSIBILIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA MAIORIDADE ALCANÇADA - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 8.069/90 - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.206.368-3/00 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES COMARCA VARGINHA - APELADO(S): JOSÉ MARIA CLAUDINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 06 de março de 2001. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO O combativo Promotor de Justiça em exercício perante a Vara Criminal e de Menores da Comarca de Varginha ofereceu representação em face de José Maria Claudino, por ter sido o mesmo, no dia 18 de agosto de 1993, por volta das 00:45 horas, surpreendido quando trazia consigo, para fins comerciais, determinada quantidade de maconha, fato este análogo ao delito tipificado no art. 12 da Lei Antitóxicos. Após lenta instrução, o digno sentenciante, constatando ter o acusado atingido a maioridade, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito. Irresignado com o decisum, interpõe o culto Promotor recurso de apelação, colimando a reforma da sentença. Alega, em apertada síntese, que as medidas sócio- educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não se extinguem com o alcance da maioridade, seja civil ou penal. Contrariado o recurso, opina a culta Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da v. decisão hostilizada. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A teor do art. 104, parágrafo único, do ECA, considera-se, na aplicação de suas normas, a idade do infrator à data do fato, sujeitando-se, portanto, mesmo depois de alcançada a maioridade, às medidas sócio-educativas, pelos atos perpetrados na adolescência, não se justificando a extinção do processo, por suposta desnecessidade de qualquer medida sócio-educativa com o advento da maioridade. No caso, a imposição da medida, se for o caso, deve adequar-se à atual idade do apelado, optando-se por uma delas que melhor se ajuste à situação fática. Alias, conforme entendimento jurisprudencial emanado do colendo STJ: "Adolescente - Medida sócio-educativa - Aplicabilidade ainda que o agente tenha atingido a maioridade - Hipótese em que se leva em conta a idade ao tempo da prática do fato - Inteligência do art. 104, § único, da Lei 8.069/90. Ementa Oficial: na aplicação das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), leva-se em consideração a idade do menor ao tempo da prática do fato, sendo irrelevante, para efeito de cumprimento da sanção, a circunstância de atingir o agente a maioridade (art. 104, § único)." (STJ, RT 754/579). Com essas considerações, dou provimento ao apelo ministerial, para cassar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença de mérito. Custas, ex lege. O SR. DES. LAURO BRACARENSE: VOTO De acordo. O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. Número do processo: 206368-3/00 (1) Relator: LUIZ CARLOS BIASUTTI Relator do acórdão: LUIZ CARLOS BIASUTTI Data do acórdão: 06/03/2001 Data da publicação: 09/03/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 424 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 JÚRI - HOMICÍDIO - MARIDO QUE MATA MULHER POR MOTIVO DE TRAIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA - INEXISTÊNCIA - QUESITO GENÉRICO - REJEIÇÃO - PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS QUESITOS - VOTAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO: EMENTA: Júri. Homicídio. Legítima defesa da honra. A rejeição do quesito genérico da legítima defesa, torna prejudicados os demais. Decisão condenatória que não contraria a prova dos autos. O marido ou o companheiro não tem direito violado se a mulher ou companheira se relaciona com outrem. Igualdade entre homem e mulher e direito à intimidade e à vida privada que afastam o domínio de um sobre o outro. Contradição nas respostas inexistentes se são negados a legítima defesa da honra e o homicídio privilegiado argüidos com o mesmo fundamento. Recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.208.200-6/00 - COMARCA DE ABRE CAMPO - APELANTE(S): CÉLIO ANTÔNIO SANTO

Nota da redação

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