CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
TÓXICO — USO - QUANTIDADE ÍNFIMA - IRRELEVÂNCIA - PROVA - DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL - IDONEIDADE
- Recurso
- RE 114.339-8
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - ENTORPECENTE - USO - QUANTIDADE ÍNFIMA - IRRELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA BASEADA EM DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL - IDONEIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Porque o crime previsto no artigo 16, da Lei 6.368/76 é de perigo abstrato, mostra-se irrelevante a quantidade da droga apreendida com o agente, pouco importando seja ela ínfima. - O testemunho do agente policial , prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo apenas pelo fato de emanar de servidor estatal incumbido, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento da autoridade policial somente não servirá de base à condenação, quando se evidenciar que esse servidor, por ter interesse pessoal na investigação penal, agiu facciosamente ou quando se demonstrar a ausência de harmonia de suas informações com outros elementos idôneos de convicção. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.209.379-7/00 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): RONI GONÇALVES EURÍPEDES - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1ª V CR PREC CR COMARCA PASSOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LAURO BRACARENSE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2000. DES. LAURO BRACARENSE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LAURO BRACARENSE: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cuidam os autos de apelação contra a sentença que condenou o réu, Roni Gonçalves Eurípedes, como incurso nas sanções do artigo 16, da Lei 6.368/76, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, e a de multa em 120 dias-multa, no mínimo, uma vez que foi surpreendido portando a substância entorpecente conhecida como "crack", que trazia consigo para uso próprio. Insurge-se o réu contra a sentença, pedindo a sua absolvição, nos termos das suas alegações finais, ou a isenção das custas processuais, de acordo a Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Em suas alegações finais, sustentou o apelante que não havia prova de que a droga encontrada próxima a ele lhe pertencia, não valendo, para tanto, o só depoimento da autoridade policial, além do que, de qualquer modo, impunha-se a sua absolvição, eis que a quantidade de droga encontrada era tão pequena que não poderia causar dependência física ou psíquica. Os autos informam que policiais militares, ao passarem pela rua dos Farmacêuticos, avistaram o apelante quando atirava ao solo, em um terreno baldio, um pequeno embrulho, que, conforme se constatou, tratava-se de uma pedra da substância entorpecente conhecida como "crack". A materialidade delitiva está consubstanciada através do auto de constatação de f. 08-TJ e do laudo de exame toxicológico de f. 24-TJ. Afirma o apelante que a quantidade de entorpecente encontrada, 0,09 g (nove centigramas), é insuficiente para determinar dependência física ou psíquica de quem quer que seja, motivo pelo qual o fato não seria típico. Ora, o tipo penal descrito no artigo 16, da Lei 6.368/76 não fala em quantidade, mas na posse da substância entorpecente ou que determine dependência física ou psicológica, sem autorização ou em desacordo com a lei ou regulamento. Tem em mira, portanto, a posse do princípio ativo, pouco importando a quantidade deste. A Lei 6.368/76, em seu todo, à evidência, visa a prevenção e repressão da disseminação das drogas, seja pelo traficante, seja pelo próprio usuário, que, se não acaba traficando para sustentar a sua dependência, certamente contribui para o alargamento desta, eis que, as mais das vezes, é responsável pelo aliciamento de outros indivíduos para o famigerado vício. O crime, então, é de perigo abstrato. Exatamente por isso, é desinfluente a quantidade da droga apreendida com o agente. A propósito, a lição do mestre Vicente Greco Filho: "A razão jurídica da punição daquele que adquire, guarda ou traz consigo para uso próprio é o perigo social que sua conduta representa." ("in" Tóxicos Prevenção - Repressão. São Paulo, Saraiva, 1993. 9ª ed., 119 p.) E continua: "Mesmo o viciado, quando traz consigo a droga, antes de consumi- la, coloca a saúde pública em perigo, porque é fator decisivo na di
