CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — ICMS - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FICTÍCIOS CONSTANTES DE NOTAS FISCAIS DECLARADAS FALSAS E INIDÔNEAS PELA FAZENDA PÚBLICA
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Crimes contra a ordem tributária - Art. 1º, II e IV da Lei 8137/90 - Condutas devidamente comprovadas e que foram realizadas com a finalidade de suprimir ou reduzir ICMS - Dolo dos agentes evidenciado pelo conjunto probatório - Condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução - Continuidade delitiva - Condenação imposta. Recurso ministerial provido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.213.348-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 5 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - APELADO(S): PEDRO PAULO PEREIRA DIAS, SORAYA SILVEIRA ORSI - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME, COM RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 27 de março de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Pedro Paulo Pereira Dias e Soraya Silveira Orsi, qualificados, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 1º, II e IV, c/c art. 11, ambos da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP, porque, na qualidade de sócios responsáveis pela administração da empresa ETAPA COMERCIAL LTDA., teriam reduzido ou suprimido imposto devido (ICMS), no período de maio de 1994 a fevereiro de 1996, inserindo elementos inexatos nos livros obrigatórios, mediante a utilização de créditos fictícios constantes de notas fiscais declaradas falsas e inidôneas pela Fazenda Pública Estadual, totalizando o montante de R$ 763.806,84. Finda a instrução criminal, foram os réus absolvidos, por insuficiência de provas (fls. 514/520). Inconformado, apelou o órgão ministerial de defesa da ordem econômica e tributária, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia (fls. 525/531). Em contra-razões recursais, os recorridos colimam a manutenção da decisão absolutória (fls. 533/534 e 535/536). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do apelo (fls. 544/554). Assiste razão ao ilustre membro do Parquet. A impunidade nos crimes contra a ordem tributária é uma realidade nacional. A cada dia, aumentam os casos de inadimplemento dos tributos devidos, lesionando profundamente os cofres do Estado, o que leva à repartição do prejuízo para os que efetivamente contribuem. O caso dos autos versa sobre redução ou supressão de ICMS devido. Algumas considerações a respeito do assunto são necessárias. Trata-se de imposto não-cumulativo, em que se compensa o valor devido em cada operação com o montante do ICMS cobrado nas operações anteriores. O art. 23 da LC 87/96 condiciona o direito desse crédito à idoneidade da documentação. Aumentar o crédito do ICMS por uma nota fiscal, cujo valor expresso não corresponda a uma venda real ou seja superior ao desta, significa suprimir ou reduzir tributo. A reprovabilidade dessa conduta fundamenta-se no fato de o agente haver descontado um tributo devido, mediante a utilização de crédito fictício, e ter ficado com o valor pertencente ao erário público. In casu, foram apreendidas na empresa ETAPA COMERCIAL LTDA. mais de 100 (cem) notas fiscais emitidas por empresas inexistentes ou com atividades encerradas. A apuração do crédito tributário na via administrativa não foi contestada pelos recorridos, bem como não se fez prova da realidade das operações comerciais. Os indícios apontam no sentido de que estas não tenham existido. Cumpre salientar que os documentos fiscais inidôneos fazem prova contra o contribuinte que os usa. A falsidade neles inserida e nos livros fiscais cria uma situação que, se fosse verdadeira, teria o condão de elidir o imposto. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas aludidas notas fiscais, pelos atos declaratórios de inidoneidade e de inexistência das empresas emitentes, pelo demonstrativo das operações/prestações da empresa ETAPA COMERCIAL LTDA e pelo seu Livro de Registro de Entradas (fls. 50/184, 28/40, 307/346, 186/205 e 208/305). A autoria, embora negada pela ré Soraya (fls. 435), ao passo que o acusado Pedro foi declarado revel (fls. 445), aflora induvidosa dos elementos dos autos. Conforme se depreende do contrato social de fls. 348/353, os acusados, em março de 1994, eram os únicos sócios da empresa ETAPA COMERCIAL LTDA., cabendo-lhes a respectiva administração (
