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TRF1, MS -, ICMS - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO - CONDUTA COMPROVADA - DOLO - PROVA - CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF1. MS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — ICMS - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO - CONDUTA COMPROVADA - DOLO - PROVA - CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA

Recurso
MS -
Tribunal
TRF1
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Crimes contra a ordem tributária - Inépcia da denúncia - Inobservância ao art. 83 da Lei 9.430/96 - Procedimento administrativo que não constitui condição ao exercício da ação penal - Extinção da punibilidade - Pagamento do débito fiscal - Admissibilidade somente quando anterior ao recebimento da denúncia - Inocorrência - Preliminares rejeitadas. Art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90 - Condutas devidamente comprovadas e que foram realizadas para o fim de suprimir ou reduzir ICMS - Condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução - Continuidade delitiva - Conseqüente redução da pena imposta. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.216.647-8/00 - COMARCA DE CAMPO BELO - APELANTE(S): ELI ALVES DE OLIVEIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA CAMPO BELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 13 de março de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Eli Alves de Oliveira, qualificado, foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, II e V, da Lei nº 8137/90 c/c art. 69 do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, consistentes em prestações pecuniárias de 30 (trinta) salários mínimos a duas entidades públicas ou assistenciais da Comarca de Campo Belo. Inconformado com a sentença condenatória de fls. 294/305, apelou o réu, argüindo, preliminarmente, inépcia da denúncia, por inobservância ao art. 83 da Lei nº 9.430/96, e a decretação da extinção da punibilidade, pelo p agamento do crédito tributário. No mérito, requer a absolvição, tendo em vista a ausência de dano, e a decotação do concurso material, reduzindo-se as prestações pecuniárias ao mínimo legal (fls. 311/318). O recurso foi respondido, pugnando o Ministério Público, em ambas as instâncias, pelo seu desprovimento (fls. 327/333 e 338/347). Preliminarmente, cumpre ressaltar que o art. 83 da Lei nº 9430/96 não limita o exercício da atividade do Ministério Público (art. 129, I, da CF/88), vez que apenas rege os atos da administração pública fazendária. Conforme foi decidido no acórdão de fls. 224/226, embora as responsabilidades civil, penal e administrativa estejam interligadas, porque decorrentes de um mesmo fato jurídico, é assente a existência de autonomia de instâncias, não ficando condicionada a persecução penal à prévia apuração do valor real do débito fiscal do contribuinte. Não é condição de procedibilidade da ação penal a prévia conclusão do procedimento administrativo. O seu caráter preparatório não condiciona o oferecimento da denúncia. Desde que o membro do Ministério Público possua elementos comprobatórios da infração, suficientes ao oferecimento da exordial acusatória, prescinde-se da utilização do que ficou apurado na via administrativa. Se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, o mesmo não se diz em relação à responsabilidade penal, a qual independe das decisões no âmbito da Administração. De acordo com a jurisprudência do STF: "O procedimento administrativo-fiscal não constitui pressuposto ou condição de procedibilidade da ação penal, ou de instauração de inquérito policial, para apurar o delito de sonegação fiscal" (RHC - Rel. Xavier Albuquerque - RT549/433). Esse também é o entendimento da Súmula Criminal nº 27 do TJMG: "O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal". A denúncia atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com a d escrição das condutas tipificadas na lei penal, a qualificação do acusado e a correta capitulação do ilícito, não havendo que se falar em sua inépcia. De igual forma, não procede a pretendida decretação da extinção da punibilidade. É que o pagamento do crédito tributário somente se deu após o recebimento da denúncia (comprovante de fls. 270), impossibilitando, assim, a extinção do jus puniendi estatal. Nesse sentido: "Sonegação fiscal - Extinção da punibilidade - Lei n. 8137/90 - No crime de sonegação fiscal sob o império da Lei n. 8137/90, somente ocorre a extinção da punibilidade se e