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STF, MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS - FATOS CONCRETOS - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO NO DISTRITO DA CULPA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
DESAFORAMENTO — MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS - FATOS CONCRETOS - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO NO DISTRITO DA CULPA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DESAFORAMENTO - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS - INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO NO DISTRITO DA CULPA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424 DO CPP - PEDIDO INDEFERIDO. Sendo o desaforamento medida de caráter excepcional, a dúvida sobre a imparcialidade do Júri, hábil a autorizá-la, deve resultar de fatos inequívocos ou de circunstâncias sérias DESAFORAMENTO Nº 000.220.079-8/00 - COMARCA DE CAPINÓPOLIS - REQUERENTE(S): ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE - REQUERIDO(S): JD COMARCA CAPINÓPOLIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI Vistos etc., acorda a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM INDEFERIR O PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 27 de março de 2001. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO Antônio Oliveira de Andrade foi denunciado e, a seguir, pronunciado, na Comarca de Capinópolis, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Inconformado com a decisão, aviou recurso em sentido estrito que, julgado por esta Primeira Câmara Criminal, resultou na decotação da segunda qualificadora. Desta feita, alegando existência de fundado receio na isenção dos jurados, pleiteia o requerente, com fulcro no artigo 424 do CPP, o desaforamento de seu julgamento para comarca próxima àquela. Instado, manifestou-se o insigne Magistrado (fls, 54/55-TJ). A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opina pelo indeferimento do pedido formulado. (fls. 92/96-TJ). Malgrado o zelo, o denodo e a dedicação do combativo representante do requerente, não creio que a circunstância apontada seja suficiente para derrogar o julgamento da Comarca de Capinópolis. Ao ser ouvido, o Magistrado de primeiro grau foi firme e seguro ao asseverar que nada ex iste "dentro dos autos que corrobore as alegações do requerente para pleitear o desaforamento". Já se decidiu: "JÚRI - Desaforamento - Dúvida quanto à imparcialidade dos jurados - Simples alegação desacompanhada de provas - Inadmissibilidade - Pedido indeferido" (RT 710/278). Também: "inserindo-se o desaforamento na derrogação da regra fundamental de que o réu deve ser julgado no distrito da culpa, não é de ser deferido, atendendo a vagas suspeitas acerca da imparcialidade do Júri, refutadas por ponderosas informações do Juiz da Comarca a respeito do alto gabarito e equilíbrio social do Corpo de Jurados" (STF - RT, 603/425). Em verdade, a jurisprudência é firme na posição de que "meras conjecturas sobre a imparcialidade dos jurados não autorizam a medida, tanto mais quando contrariadas pelas informações do juiz da comarca" (603/425 e mais, STF - RT 591/429 e 701/408 - STJ - JSTJ 1/269 -, etc.). De fato, trata-se de medida de caráter excepcional. A dúvida sobre a imparcialidade do Júri, hábil a autorizar um desaforamento, deve resultar de fatos inequívocos ou de circunstâncias sérias. In casu, o temor demonstrado pelo requerente restou solteiro de qualquer prova. Ademais, segundo o sempre acatado Damásio de Jesus, "A opinião do Juiz é de relevância no desaforamento. A jurisprudência vem entendendo nesse sentido (RT, 512/374, e 498/345)" (in CPP Anotado, pág. 298, 11ª edição, 1994). Assim, por esses motivos, deve o pedido ser indeferido. Custas, na forma da lei. O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO De acordo. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : INDEFERIRAM O PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. Número do processo: 220079-8/00 (1) Relator: LUIZ CARLOS BIASUTTI Relator do acórdão: LUIZ CARLOS BIASUTTI Data do acórdão: 27/03/2001 Data da publicação: 30/03/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 445 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - CONDUTA PRATICADA ANTES DA NORMA INCRIMINADORA - RETROAÇÃO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE - ARTS 5º, XXXIX, DA CF, E ART 1º DO CP - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INFRAÇÕES DO DECRETO-LEI 201/67 - EX-PREFEITO - RESPONSABILIDADE ACÓRDÃO: EMENTA: Ação penal - Trancamento parcial - Paciente que foi denunciado por conduta praticada antes da lei incriminadora - Violação do princípio da anterioridade, que, nestes casos, proíbe a retroação da lei para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência. Prefeito Municipal - Ação penal por crimes do DL 201/67 movida quando já não mais exercia o cargo - Constrangimento ilegal inexistente - Jurispru
Nota da redação
RT
