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HABEAS CORPUS -, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

- pág. 447 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREVARICAÇÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROCESSO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - ART 514 DO CPP - PRETERIÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO ACÓRDÃO: EMENTA: - Se a denúncia que incursa o réu nas penas do art. 319 do Código Penal (prevaricação) não está instruída com inquérito e o funcionário sequer foi ouvido no procedimento administrativo que a embasou, não se tem como enfrentar a matéria objeto do "habeas corpus", pois nulidade absoluta antecede a circunstância motivadora da impetração. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.204.141-6/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - PACIENTE(S): EDMILSON SCHIAVINI FERRARI OU EDMILSON SCHIAVINO FERRARI - COATOR(ES): JD 1ª V CR COM GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM PELA MOTIVAÇÃO APRESENTADA E CONCEDER DE OFÍCIO PARA ANULAR O ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2000. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO O advogado Ronaldo R. de Carvalho impetra ordem de Habeas Corpus em favor de Edmilson Schiavino Ferrari, já qualificado, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do digno Juiz da 1a. Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares, que recebeu denúncia inepta contra o mesmo, incursando-o no art. 319 do Código Penal, em afronta ao art. 41 do CPP, pois a exordial não cuidou de especificar a conduta típica violada e, no mais, a denúncia não se encontra lastreada em inquérito ou procedimento administrativo. Indeferida a liminar rogada, a autoridade coatora prestou as informações de fls. 63, fazendo a remessa de cópia do processado. A douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação do writ. No essencial, é o relatório. Exsurge dos autos que o paciente encontra-se denunciado incurso nas penas do art. 319 do Código Pena l. A exordial acusatória foi baseada em expediente administrativo e não em inquérito policial como registrado na peça inaugural. Registre-se que na própria denúncia consta o requerimento da observância do procedimento estampado no art. 514 do Código Processual Penal, todavia, o digno e operoso Juiz, ex- promptu, recebeu a denúncia e designou data para o interrogatório. Ao meu aviso, com este procedimento, a Autoridade Judicial preteriu formalidade essencial prevista no art. 514 do CPP, que prevê a notificação prévia do acusado por crime de natureza funcional, antes do pronunciamento judicial sobre o recebimento da denúncia. Não se desconhece a jurisprudência que não vislumbra nulidade de ordem pública com o preterimento desta formalidade, todavia, ao meu modesto entendimento esta formalidade é indispensável à garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A norma estampada no art. 514 do CPP é identificada como de contraditório prévio. Ada Pelegrini sustenta que a notificação faz-se necessária, ainda que o réu não seja mais funcionário no momento da denúncia ou da queixa (in "As nulidades no Processo Penal", p.252). Mirabete tem o mesmo entendimento (in "Curso de Processo Penal Interpretado", p. 590). Assim sendo, a preterição desta formalidade gera nulidade de caráter absoluto, pois estaria suprimindo garantia essencial à defesa do réu funcionário (conferir em Ada Pelegrini, obra citada, p.251). No mais, a denúncia não está instruída com inquérito e o funcionário sequer foi ouvido no procedimento administrativo que a embasou. Neste contexto, não se tem como enfrentar a matéria objeto deste Habeas Corpus, pois nulidade absoluta antecede a circunstância motivadora da impetração. Do exposto, de ofício, concedo Habeas Corpus ao paciente para nulificar o recebimento da denúncia sem a observância do procedimento estampado no art. 514 do CPP, sendo que após a notificação, o digno Ma gistrado deverá receber ou não a denúncia e, se for o caso, a parte querendo, adotará as medidas que entender cabíveis. Sem custas. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : DENEGARAM A ORDEM PELA MOTIVAÇÃO APRESENTADA E CONCEDERAM DE OFÍCIO PARA ANULAR O ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Número do processo

Nota da redação

Jurisprudência Mineira