RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
EXECUÇÃO — REQUISITO - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 15 da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968, está assim escrito: "A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contando que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) ... omissis..." - Ora, daí se vê que a duplicata não aceita não se torna título executivo tão-só pelo protesto, exigindo a lei que a mesma esteja acompanhada de documento "da entrega e recebimento da mercadoria", cumulativamente, como diz a lei. - Aqui o acórdão recorrido valorizou documento que provaria o embarque da mercadoria, estivesse o mesmo devidamente autenticado, como prova de entrega e recebimento, escudado em inversão de ônus probatório, ao dizer que, uma vez apresentado o conhecimento aéreo, representado por um formulário da empresa transportadora, como dizeres datilografados, em cópia carbonada, sem qualquer autenticação, diga-se, sequer rubrica de empregado da empresa, cumpria à executada fazer a prova negativa do recebimento da mercadoria embargada. - É raciocínio que não serve a formalizar como título executivo a duplicata não aceita, até porque não seria possível fazê-lo posteriormente à execução, que não se achava, portanto, aparelhada. Ac. de 08-03-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1993 - Nº 46 - Pág. 395 EMFOR 540
Ementa
Não constitui título executivo extrajudicial a duplicata não aceita que, embora protestada, não está acompanhada de documento que prove a entrega e recebimento da mercadoria.
