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STJ, MS /, ROUBO E QUADRILHA - POLICIAIS CIVIS - DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS /. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

PRISÃO PREVENTIVA — ROUBO E QUADRILHA - POLICIAIS CIVIS - DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MS /
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: "Habeas Corpus". Roubo e quadrilha - Policiais civis- Prisão preventiva. Tratando-se de crimes gravíssimos, atribuídos a policiais civis, a prisão cautelar se justifica dada a periculosidade dos agentes que estariam, inclusive, envolvidos em outros eventos delituosos. Se os pacientes foram denunciados, dentre outros delitos, por formação de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), é vedado o benefício da liberdade provisória, não podendo nem mesmo recorrerem em liberdade, a teor do disposto nos arts. 7º e 10º da Lei 9.034/95. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.209.137-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): PAULO ROBERTO FONSECA, WALDIR RIBEIRO SANTANA, LUIZ OTÁVIO FREITAS DE SOUZA - COATOR(ES): JD 4 V CR COM. BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2000. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelos pacientes, a Dra. Elizabete Freitas de Souza. O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO Impetra o Dr. José Fernandes Mota, advogado, inscrito na OAB/MG, a presente ordem de "habeas corpus" em favor de Paulo Roberto Fonseca, Waldir Ribeiro Santana e Luiz Otávio Freitas de Souza, o primeiro Delegado, e o segundo e terceiro detetives da polícia civil, sob a fundamentação de que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal, desta Capital, que resolveu atender a todas as pretensões dos Delegados Corregedores e demais membros da Promotoria Pública, que vinham dirigindo inquisições, em nenhum momento "santas", decretando prisões, seqüestro de bens (móveis e imóveis), contas bancárias, até mesmo de pessoas que não guardam nenhuma relação com os fatos, ignorando as respostas constantes dos autos e a documentação comprobatória à licitude quanto à aquisição de bens. Assevera mais que o decreto de prisão preventiva é uma transcrição de tudo que consta no relatório da autoridade policial e da denúncia formulada, nada criando em termos de fundamentação, referindo-se aos pacientes como "bandoleiros", sem que Paulo Roberto fosse denunciado pelo crime do art. 157 do CP, e sabendo-se que o MM. Juiz equivocou-se, pois Salvador foi absolvido e José Geraldo jamais estivera preso na DCCP (Divisão de Crimes Contra o Patrimônio). Ademais, os pacientes deixam de combater alguns outros tópicos do decreto prisional para não dar à acusação conhecimento de outras contra-provas que surgirão oportunamente no processo, quando aquele muro de mentiras ruirá estrondosamente e, em linhas seguintes, tece comentários sobre a matéria de fato e as provas colhidas em diversos depoimentos, como constantes de fls. 10/13-TJ. Salienta que os pacientes são funcionários públicos efetivos, com residência fixa, ocupação certa e honesta, não fugirão do distrito da culpa, estando todos à disposição da Corregedoria Geral de Policia, há mais de um ano, sempre presentes ao processo administrativo a que respondem, estando também à disposição da autoridade judiciaria, e que as ameaças feitas a José Geraldo da Silva não partiram dos pacientes, cuja garantia de integridade física deste elemento foi pedida pelo próprio advogado, ora impetrante, ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo, estando ele recolhido à Penitenciária Nelson Hungria. Que os policiais jamais obstaram as investigações e nem fizeram ameaças contra testemunhas, familiares e co-réus e que as futricas e notícias jornalísticas não servem de base para uma condenação justa, bem como gravidade de imputações, ocupação laboral e posição social, não estão elencadas no art. 312 do CPP a ensejar o decreto prisional, procurando o peticionário, em apertada síntese, tecer comentários acerca das motivações legais (fls. 19/22). Ademais, finaliza, nada justifica a manutenção dos pacientes na prisão, também considerando que, havendo dezenove denunciados e sendo vinte e um o número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, embora contrariando norma processual vigente, também este número haverá de constar no rol de cada um dos denunciados, quando das respectivas defesas prévias, na certa serão ouvidas um total de 420 testemunhas, à exceção das referidas e aquelas que o MM. Juiz ouvirá "motu proprio", o que levará o processo a não enc