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CRIME HEDIONDO - RÉU PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES - FLAGRANTE - AUSÊNCIA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À DELEGACIA DE POLÍCIA - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

PRISÃO PREVENTIVA — CRIME HEDIONDO - RÉU PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES - FLAGRANTE - AUSÊNCIA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À DELEGACIA DE POLÍCIA - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: "HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO EM CRIME HEDIONDO E FUGA DO RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA EM DELEGACIA. Ordem concedida. Se o paciente não é preso em flagrante e comparece espontaneamente à Delegacia dias após a prática do delito, não se justifica a custódia provisória. O fato do delito praticado ser hediondo não justifica, por si, a decretação da prisão preventiva. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.211.986-5/00 - COMARCA DE MANHUAÇU - PACIENTE(S): JESUIR FERREIRA - COATOR(ES): JD V CR MENORES COMARCA MANHUAÇU - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM. ALVARÁ DE SOLTURA. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2000. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Os advogados Geraldo Antônio dos Santos Féres e Carlos Henrique de Souza, militantes na Comarca de Manhuaçu, impetram ordem de Habeas Corpus em favor de Jesuir Ferreira, já qualificado, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do digno Juiz daquela Comarca, que decretou a sua custódia preventiva de forma ilegal e desmotivada, pois indiciado como autor de homicídio, vencido o prazo de flagrância, espontaneamente apresentou-se perante a autoridade policial e prestou declarações, colocando-se à disposição das autoridades, motivo pelo qual, sendo primário e tendo bons antecedentes e inexistindo motivos para prisão cautelar, impunha-se, liminarmente, a concessão da ordem impetrada. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/60. Indeferida a liminar rogada, a autoridade apontada coatora prestou as informações de fls. 68/69, com a remessa de cópias de documentos. A douta Procuradoria de Jus tiça opina pela concessão da ordem impetrada. No principal, é o relatório. Malgrado o cipoal de alegações e citações da inicial, muitas delas desvinculadas com a adequação da matéria dos autos, percebe-se que o objetivo desta ação constitucional é a rescisão do decreto preventivo. A decisão hostilizada está vazada nos termos seguintes: "O Ministério Público requer a prisão preventiva do denunciado Jesuir Ferreira que se encontra foragido. Segundo as provas contidas nos autos está preliminarmente comprovada a participação do referido cidadão no crime. O crime pelo qual responde é crime hediondo e portanto insucptível (sic) de liberdade provisória. Por outro lado o denunciado Jesuir Ferreira encontra-se foragido do distrito de culpa e nesse caso subjudicie a presença do réu e vital para que o processo tenha o regular andamento. Ante o exposto acolho o pedido do MP e decreto a prisão preventiva do réu Jesuir Ferreira, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de João Ferreira Sobrinho e Cecília Barbosa de Oliveira, nascido no dia 06 de Julho de 1973, residente no Córrego da Garapá, Zona Rural de Santana do Manhuaçu" (fls. 57). Tem-se, pois, que os fundamentos expendidos para o decreto de prisão são os seguintes: 1 - o crime perpetrado é hediondo e, portanto, insusceptível de liberdade provisória; 2 - fuga do réu. Como a douta Procuradoria de Justiça, não encontro nos autos a motivação necessária para a manutenção da prisão. Aqui, nem por um longe há de se falar em liberdade provisória, pois o paciente não foi preso em flagrante. A liberdade provisória pressupõe a prisão e, invocar sua inaplicabilidade para se decretar a prisão é sofismar juridicamente. A prevalecer a tese de que todos os crimes etiquetados ou assemelhados a hediondo, por serem insusceptíveis de liberdade provisória, motivariam o decreto de prisão, voltaríamos ao passado repudiado pela universalidade dos penalistas da compulsoriedade da prisão. No mais, a fuga do paciente não está caracterizada nos autos. A douta Procuradoria de Justiça, de forma lúcida, examinou a matéria posta em julgamento. Com a palavra o douto Procurador Gilberto Augusto Mendonça: Verbis: "Fundamenta- se o decreto de cerceamento provisório no fato de responder o paciente por crime hediondo, insusceptível de liberdade provisória, bem como no fato de encontrar- se foragido do distrito de culpa, e sua presença ser vital para que o processo tenha regular andamento. O artigo 1º inciso I, parte final da lei 8072/90 inclui o homicídio qualificado no rol dos delitos hediondos. O artigo 2º