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STF, HABEAS CORPUS -, APELAÇÃO EM LIBERDADE - RÉU DE MAUS ANTECEDENTES - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 594 DO CPP E DA SÚMULA Nº 09 DO STJ - DENEGAÇÃO DA ORDEM, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

HABEAS CORPUS — APELAÇÃO EM LIBERDADE - RÉU DE MAUS ANTECEDENTES - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 594 DO CPP E DA SÚMULA Nº 09 DO STJ - DENEGAÇÃO DA ORDEM

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: HABEAS CORPUS - MAUS ANTECEDENTES - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 594 DO CPP - ORDEM DENEGADA. Para os fins do art. 594 do CPP, sabidamente norma processual e não penal, os "bons antecedentes" compreendem os fatos relacionados com a vida anterior e mesmo posterior ao delito em julgado. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.212.163-0/00 - COMARCA DE MANHUAÇU - PACIENTE(S): ROGÉRIO SALVADOR DA ROCHA - COATOR(ES): JD V CR MENORES COMARCA MANHUAÇU - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A ORDEM, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2000. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos ilustres advogados, Geraldo Antônio dos Santos e Carlos Henrique de Souza, em favor de ROGÉRIO SALVADOR DA SILVA, a quem, condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto, por infração ao art. 129, § 1º, I, do Código Penal, não se concedeu o direito de apelar em liberdade, o que, no entender dos impetrantes, constitui constrangimento ilegal, pois "fere o direito e divorcia-se dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários", afrontando, além do mais, a própria Constituição Federal. Alegam os impetrantes que, "coibindo ao réu o direito de apelar em liberdade, simplesmente sob a alegação de que se trata de réu de péssimos antecedentes", a decisão monocrática se mostra "sem fundamento". Indeferiu-se liminar. Nas informações prestadas, a indigitada autoridade coatora registrou estar o paciente condenado na Comarca de Abre Campo, em sentença já transitada em julgado, à pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, fato esse confirmado pela certidão de fls. 77. Pela denegação da ordem impetrada opinou a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra do ilustrado Procurador Edmar Augusto Gomes. Em síntese, é o relatório. Consta da sentença condenatória: "Face aos péssimos antecedentes do réu não há como beneficiá-lo com a possibilidade de aguardar o recurso em liberdade" (fls. 76). Tal assertiva encontra respaldo na certidão de fls. 69/70 e, sobretudo, na de fls. 77, que comprova a informação do MM. Juiz monocrático (fls. 67). Através de tais certidões verifica-se que o paciente já soma três condenações, duas delas preexistentes à sentença condenatória que lhe denegou o direito de apelar em liberdade. É certo que, pelos outros delitos, foram as condenações infligidas por fatos posteriores ao pelo qual se impôs ao paciente nova condenação, o que não importa para a aplicação do art. 594 do Código de Processo Penal, conforme deixou claro o insigne Ministro SYDNEY SANCHES, em voto proferido no HC nº 75.424-4/SP, indeferido, à unanimidade, pela C. 1ª Turma do STF: "É certo que, para fins de individualização da pena, os fatos posteriores não podem ser considerados como antecedentes (HC 73.174-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, DJU 17.05.1996, p. 16.325). Entretanto, a mesma interpretação não se aplica quando se trata de conceituar os bons antecedentes a que se refere o art. 594 do CPP, pois já não se cuida de norma penal e sim processual, que deve ser aplicada sob a ótica de cautelaridade e que, por isso, abrange todos os episódios da vida do condenado até o momento da sentença. Dentro dessa perspectiva, como já decidiu o C. STJ, 'os bons antecedentes compreendem os fatos relacionados com a vida anterior e mesmo posterior ao delito em julgado' (RHC 1.153-PR, DJU 09.09.1991, p. 12.221)" (RT 755/538). Por outro lado, não há falar-se em afronta à Constituição Federal, porquanto "a exigência da prisão p rovisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Súmula 09 do STJ). Um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é "ser o réu preso" (CPP, art. 393, I), "salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória" (CPP, art. 594), exceção essa que não se aplica ao paciente, conforme se demonstrou. Mercê de tais considerações, inocorrendo constrangimento ilegal sanável pela via do writ, denego a ordem impetrada. Custas nihil. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO De acordo. S

Nota da redação

RT