PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
INQUÉRITO POLICIAL — JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA - TRANCAMENTO - DISTRIBUIÇÃO FORENSE - ACUSAÇÃO DE FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Inquérito Policial - Trancamento por falta de justa causa - Ordem concedida. A requisição judicial de instauração de inquérito policial, com base em meras presunções e conjecturas a respeito da existência de um crime e sua autoria, justificam o trancamento, por falta de justa causa, do inquérito assim instaurado. HABEAS CORPUS (CÂMARA ESPECIAL) Nº 000.217.103-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): RENATO PATRÍCIO TEIXEIRA - COATOR(ES): JD 4 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo paciente, o Dr. Paulo Eduardo Andrade Reis. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO RENATO PATRÍCIO TEIXEIRA, Subcorregedor da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, requer, em seu favor, ordem de HABEAS CORPUS. Visa a impetração o trancamento, por falta de justa causa, de inquérito policial instaurado em virtude de requisição do MM. Juiz da 4ª. Vara Criminal de Belo Horizonte, para apuração de crimes de prevaricação (art. 319 do C.P.) e abuso de autoridade (art. 4º, letra "h", da Lei 4.898/65), que teriam sido cometidos pelo paciente, na condução de inquérito policial destinado a esclarecer crime de "extorsão", que teria sido cometido por integrantes da Polícia Civil do Estado. A Autoridade dita coatora prestou as informações que lhe foram requisitadas, e a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela concessão da ordem. Passo a decidir. Como se depreende dos autos, o paciente, n os primeiros dias de dezembro de 1999, foi designado pelo Corregedor- Geral de Polícia, à época o Dr. José Antônio de Moraes, para ir à Cidade de São Paulo apurar o conteúdo da matéria intitulada "Corrida ao Tesouro", publicada na Revista "Isto É", nº 1559. Essa matéria versava sobre o roubo de algumas dezenas de milhões de reais da Agência Central do Banespa, ocorrido na Capital Paulista em meados daquele ano, praticado por quadrilha da qual participava Sílvio César Mendes Baía, preso em Oliveira, neste Estado, e que teria pago a policiais mineiros a quantia de duzentos e cinqüenta mil reais para ser libertado, sem contudo, conseguir o seu objetivo. Após ter ido a São Paulo e ali tomado as declarações de Sílvio, o expediente foi, por ordem do ilustre Corregedor-Geral de Polícia, registrado naquele Órgão e distribuído ao paciente, para a continuidade das investigações. Inquiriu ele várias pessoas, a começar pelos policiais que tinham tido contato com Sílvio, passando a investigá-los, sobretudo em face de declarações prestadas por Maria Rita Vivas, companheira de Sílvio, prestadas perante a Polícia paulista, no sentido de haver entregue ao advogado Júlio César de Aguiar a quantia de R$ 250.000,00, em circunstâncias pouco comuns. Embora essas declarações tivessem sido, mais tarde, desmentidas pela testemunha, o paciente deu continuidade às investigações, no afã, segundo alega, de esclarecer os fatos e, sobretudo, por não ter a testemunha apresentado motivos plausíveis para o desmentido. Requereu à Justiça a dilação do prazo para o término das investigações, tendo sido o pedido distribuído à 4ª Vara Criminal. Como o MM. Juiz não fixara prazo para a remessa dos autos, os trabalhos investigatórios continuaram, culminando por ser requerida a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de várias pessoas, inclusive de diversos policiais. Nesse ínterim, as defesas do advogado Júlio César de Aguiar e dos policiais, que eram alvo das invest igações, pleitearam ao MM. Juiz da 4ª Vara Criminal que indeferisse a dilação do prazo pedida pelo Subcorregedor, bem como a realização da diligência solicitada, com o arquivamento do inquérito, já que nada de concreto havia sido apurado contra os mesmos, apesar de todo o tempo passado. Ao mesmo tempo, atacaram a atuação do paciente no comando das citadas investigações, alegando, em síntese: a) que estaria protelando o término do inquérito, tão-só com o objetivo de eliminar a concorrência de colega seu, em relação a sua promoção à classe de Delegado Geral, o que poderia ser inferido da preten
