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CONDIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - LOCAL MAIS PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DO PRESTADOR, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

SURSIS PROCESSUAL — CONDIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - LOCAL MAIS PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DO PRESTADOR

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Agravo - Recurso em que se pretende obter a transferência do local de cumprimento de prestação de serviços à comunidade, determinada em decisão que concedeu ao réu a suspensão do processo, nos termos da Lei 9.099/95 - Possibilidade - Medida que deve ser cumprida em local mais próximo possível à residência do prestador - Recurso provido para este fim. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.182.420-0/00 - COMARCA DE CARANDAÍ - RECORRENTE(S): ANTÔNIO VIVEIROS DOS SANTOS - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA CARANDAÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO Trata-se de recurso de agravo manifestado por ANTÔNIO VIVEIROS DOS SANTOS contra a respeitável decisão vista em cópia às fls. 17, que indeferiu pedido efetuado em seu favor e no sentido de que prestasse serviços à comunidade em local diverso do que fora determinado na decisão que lhe concedeu a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Pretende o agravante cumprir a referida condição no Município de Capela Nova, local de sua residência, alegando ser praticamente impossível fazê-lo no lugar onde foi estabelecido, ou seja, na Comarca de Carandaí, distante 25 km de sua cidade. Apresentado o recurso diretamente neste Tribunal, deferida liminar para suspender a determinada prestação de serviço até julgamento final do presente recurso, à minha ordem, retornaram os autos à Comarca de origem, para que o feito se regularizasse. Cumprida a diligência, apresentadas as contra- razões do recorrido, mantida a decisão pelo despacho de fls. 46/47, su biram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório resumido. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade. Pelo que se verifica dos autos, o réu foi denunciado como incurso no art. 10 da Lei 9.437/97. Recebida a denúncia, foi o processo suspenso, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, mediante algumas condições, dentre elas a de prestação de serviços comunitários durante oito horas por semana, na Igreja Prebisteriana de Carandaí. Alegando dificuldades para o cumprimento da referida condição na determinada cidade, ou seja, na de Carandaí, requereu o agravante, transferência da tarefa para a Escola Municipal João Rodrigues dos Santos, situada no distrito de Melo, município de Capela Nova, sendo o pedido indeferido pelo MM. Juiz. Não acertou, "data venia", o digno Magistrado. Se o agravante pode cumprir a prestação de serviços em local próximo à de sua residência, não vejo motivos para o indeferimento do pedido. A distância entre a cidade de Carandaí e o município em que ele reside é de aproximadamente 25 km, sendo de terra a estrada de ligação entre os mesmos, o que torna o deslocamento mais penoso e demorado Por outro lado, tratando-se de pessoa pobre e sem recursos, o cumprimento da condição no local em que foi determinado, na realidade, importa em uma outra penalização, na medida em que lhe tem ocasionado despesas com condução e alimentação. Conforme enfatizado com precisão pelo ilustre Promotor de Justiça, nas bem lançadas contra-razões de fls. 43/45: "O procedimento que se mostra mais adequado nestes casos é o esgotamento das possibilidades de ser o serviço comunitário prestado no local de residência do agravante e, não sendo isso possível, que se viabilize inclusive a substituição da medida aplicada, pois do contrário se estaria impondo condição que torna praticamente impossível o gozo do benefício da s uspensão condicional do processo". É certo que não cabe ao réu escolher o local de cumprimento da medida. Entretanto, se pode ele cumpri-la no lugar em que reside, não vejo razões para o impedimento, até porque seria contraproducente, além de atentar contra os princípios de política criminal. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão de fls.17 , concedendo a Antônio Viveiros dos Santos o direito de prestar serviços à comunidade no local onde reside, nos exatos termos por ele requerido. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. SÚMULA :

Nota da redação

Jurisprudência Mineira