SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
PENA — COMUTAÇÃO - CRIME HEDIONDO - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DECRETO 3.226/99 - DIMINUIÇÃO DA PENA - NÃO-EQUIPARAÇÃO A INDULTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO 3.226/99 - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NA LEI 8.072/90 - BENEFÍCIO PLEITEADO E NEGADO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO, POR SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO AOS CRIMES DE QUE TRATA A REFERIDA LEI ESPECIAL - PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO PENITENCIÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENCIADO REINCIDENTE, QUE ATENDE OS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO PARA COMUTAR 1/5 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE LHE FOI IMPOSTA. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.188.750-4/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR TRIBUNAL JÚRI COMARCA JUIZ FORA - RECORRIDO(S): JD V EXEC CR TRIBUNAL JÚRI COMARCA JUIZ FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de novembro de 2000. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Cuida-se de recurso de agravo interposto pelo Órgão do Ministério Público em favor de Ailton José de Almeida - condenado na Comarca de Juiz de Fora, em diferentes processos, ao cumprimento da pena total de doze anos e seis meses de reclusão, como incurso nos arts. 213, 214, 155 e 129, § 1°, todos do Código Penal -, pretendendo seja concedida ao mesmo comutação de 1/5 de sua pena privativa de liberdade, negada pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais daquela Comarca ao argumento de que o referido benefício não seria aplicável a réus condenados pela prática de crimes etiquetados como hediondos ou a eles equiparados. Alega o recorrente que o Decreto 3.226/99 não veda a comutação da pena aos condenados pela prática de crimes previstos na Lei 8.072/90, e que o sentenciado em favor de quem pleiteia o benefício atende aos requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, inclusive com parecer favorável do Conselho Penitenciário. Mantida a decisão, no juízo de retratação (fls. 8), subiram os autos, manifestando-se a ilustrada Procuradoria de Justiça, nesta instância, pelo desprovimento do recurso, conforme parecer exarado às fls. 46/49. Conheço do recurso, próprio e tempestivo. E dou-lhe provimento. Com efeito, tenho manifestado reiteradamente o entendimento de que o Decreto Presidencial n. 3.226/99 não vedou a concessão da comutação aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, pelo que, desde que atendidas as exigências legais, objetivas e subjetivas, nada impede que também estes sentenciados sejam beneficiados pela diminuição de suas penas privativas de liberdade. Tecnicamente, a comutação não se equipara ao indulto por não importar em extinção da punibilidade, mas apenas em redução da pena, como preconizado nos últimos decretos presidenciais, sendo referidos institutos, por isso mesmo, tratados em dispositivos distintos, com regras próprias, destinando-se a comutação, como expressamente estabelecido no art. 2° do Decreto 3.226/99, àqueles condenados que não preencham os requisitos ali exigidos para receberem indulto. Se o Decreto anterior, n. 2.838/98, ao cuidar da comutação em seu art. 2°, vedava expressamente em seu parágrafo único a concessão do benefício ao condenado por crimes hediondos, de racismo, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins - repetindo de maneira expressa a proibição contida no art. 7°, I, daquele mesmo decreto, relativa ao indulto -, no Decreto Presidencial atual, n. 3.226/99 (que sofreu pequenas alterações em relação ao anterior), o referido parágrafo único do art. 2°, que contin ha a aludida vedação, foi suprimido. E, evidentemente, à míngua de previsão legal, não se pode estender à comutação os mesmos requisitos, mais severos, previstos para o indulto. Assim, verificando dos autos que o condenado, Ailton José de Almeida, que é reincidente, preenche os requisitos temporal e de ordem subjetiva para a concessão do benefício, tendo o Conselho Penitenciário exarado parecer favorável à comutação (fls.37/41) - que, in casu, é requerida pelo próprio Órgão do Ministério Público -, provejo o recurso interposto para conceder-lhe a comutação de 1/5 da pena priv
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
