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re -, PROGRESSÃO - CRIME HEDIONDO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 2º. §1º, DA LEI 8.072/90 - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INAPLICABILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
REGIME PRISIONAL — PROGRESSÃO - CRIME HEDIONDO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 2º. §1º, DA LEI 8.072/90 - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.194.836-3/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - RECORRENTE(S): ALMIR PROCÓPIO DE MATOS - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR EXEC PENAIS COMARCA GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2000. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e apenado com dezoito (18) anos de reclusão em regime integralmente fechado, requereu ALMIR PROCÓPIO DE MATOS progressão ao regime semi-aberto ao Juiz da Execução e teve seu pedido indeferido, conforme se vê às f. 41 e 42- TJ. Sabe-se que o Agravante encontra-se preso, desde 22 de dezembro de 1.995. Diante do indeferimento de sua pretensão, agravou ALMIR, alegando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 que veda a progressão de regime aos que praticam crimes hediondos. Disse ALMIR que a Lei nº 9.455/97 atingiu a Lei nº 8.072/90, pois o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro dispõe que: "Lei posterior revoga a anterior quando ... regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.". Além disso, invoca o Agravante o princípio da isonomia. Contra-razões, às f. 44-53-TJ. A decisão hostilizada foi sustentada e mantida às f. 57-TJ. Emitindo Parecer às f. 61-66-TJ, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. Este, o relatório. CONHEÇO DO RECURSO, presentes que estão as condições de sua admissibilidade. Os argumentos expendidos pelo Agravante em suas razões recursais não p rocedem e já foram superados, sob todos os aspectos. A Lei nº 8.072/90 nada mais é que atendimento do legislador ao disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional conferiu ao legislador ordinário poder para estabelecer normas adequadas ao trato dispensado a crimes de extrema gravidade, crimes como os hediondos e assemelhados. O que se pretendeu foi dispensar a esse tipo de crimes um tratamento punitivo mais severo e diferenciado e é daí que decorre o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Ora, se a origem da Lei nº 8.072/90 é a própria Constituição Federal, como falar em inconstitucionalidade? Como falar em inconstitucionalidade da Lei nº 8.930/94 que incluiu o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos? A Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.930/94, é lei especial e nada tem a ver com o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, pois prevalece o princípio da lex melior. Quanto à Lei nº 9.455/97, refere-se ela exclusivamente a crimes de tortura, excluindo-os dos rigores da Lei nº 8.072/90 e nada mais. Trata-se de uma inovação estanque, embora, a princípio, tenha provocado grande euforia, euforia há muito superada, pois não se pode e nem se deve enxergar na lei mais do que ela diz e contém; dilatar-lhe o objeto, a abrangência é usurpar função legislativa. Ao aplicador da lei cabe apenas aplicá-la, interpretando-lhe o espírito, ou seja, a mens legis. Afinal, ne sutor ultra crepidam. Ao atribuir à Lei nº 9.455/97 um adendo que ela não contém, um sentido de revogação que lhe é estranho, nada mais se está fazendo que adulterar seus limites. Não se pode generalizar os efeitos de uma lei de caráter especial, voltada apenas para um segmento de conduta hedionda. Não se esqueça de que a Lei nº 8.072/90 instituiu o conceito de crimes hediondos, classificando-os e os submeteu, englobadamente, a regime carcerário único mais drástico. Não se esqueça de que a Lei nº 9.455/97 exc luiu os crimes de tortura do rigor da Lei nº 8.072/90 e, apenas isto. "As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso, não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente." Esta é a lição de CARLOS MAXIMILIANO por mim anotada ao relatar a Apelação Criminal nº 115.953-2, da Comarca de Belo Horizonte. FRANCISCO DE PAULA BAPTISTA leciona o mesmo em seu "Compêndio de Hermenêutica Jurídica", Recife, 1.984, Saraiva, págs. 108 e 109. Diz ele: "Quando, pelo contrário, se depreende que o legisl
Nota da redação
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