SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — VIOLÊNCIA FICTA - CRIME NÃO HEDIONDO - REGIME PRISIONAL - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- habeas corpus -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA FICTA - CRIME NÃO HEDIONDO - CASO CONCRETO. O crime de atentado violento ao pudor cometido mediante violência presumida não é considerado hediondo e, por isso, permite-se a progressão do regime prisional, especialmente quando na sentença não se determinou fosse a pena cumprida em regime integralmente fechado (Súmula nº 47 da Jurisprudência Criminal do TJMG). Precedentes do STF e do STJ. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.210.325-7/00 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1ª V COMARCA VISCONDE DO RIO BRANCO - RECORRIDO(S): EVALDO IVO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2000. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante na comarca de Visconde do Rio Branco, contra decisão do MM Juiz que, em incidente de execução, autorizou a progressão do regime prisional de Evaldo Ivo, já qualificado, condenado à pena de seis anos de reclusão por crime de atentado violento ao pudor mediante violência ficta. Alega o agravante que, em se tratando de crime hediondo, inviável a progressão face ao disposto na Lei 8.072/90. Cita farta jurisprudência a respeito da matéria e pede a reforma do despacho. O recurso foi contra-minutado, tendo o MM Juiz mantido sua decisão. Nesta instância a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer do sempre culto Dr. Eduardo Brum, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministe rial. É, em síntese, o relatório do essencial. Decide-se: - Conheço do recurso porque presentes todos os requisitos do juízo de sua admissibilidade. Na verdade, a jurisprudência de todos os Tribunais do país se orientava no sentido de que o atentado violento ao pudor, em qualquer de sua formas, era considerado crime hediondo e, por isso, deveriam os condenados por tal delito cumprir suas penas no regime integralmente fechado, nos termos do disposto na Lei 8.072/90. Entretanto, a partir do julgamento do HC 78.305- MG, a Excelsa Corte (a quem cabe a última palavra na interpretação das leis e da constituição) passou a entender que o atentado violento ao pudor só pode ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei n. 8.072/90, inciso IV, se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 214, c/c o art. 223, caput, e parágrafo único, do Código Penal) . Posteriormente o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA seguiu o mesmo entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL - DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - EXAMES DE PROVAS - ESTUPRO FICTO - NÃO CONSIDERADO HEDIONDO. - As questões fáticas tidas como controversas (aparência da vítima, depoimentos, etc.) não podem ser examinadas pela via estreita do habeas corpus. - Relativamente à Lei n. 9.455/97, esta E. Turma tem decidido, reiteradamente, que tal norma só é aplicável ao crime de tortura. Nesse particular, quando do julgamento do HC 11.547/CE, de minha relatoria, expus os motivos pelos quais, também, comungo com tal entendimento. - Há que se ressaltar que o crime em questão (estupro ficto) não é considerado hediondo. Tal posicionamento, corroborado por decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. HC N. 78.305/MG, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 01/10/1999) vem, a partir de então, também, sendo adotado por esta E. Turma julgadora (HC n. 9.642/MS, de Relatoria do culto Ministro FÉLIX FISCHER. - Assim, observo que, na hipótese, o réu foi condenado a 07 (sete) anos d e reclusão em regime integralmente fechado com base, exclusivamente, na Lei de Crimes Hediondos. Logo, é de aplicar-se, à espécie, a regra contida no art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal (regime semi-aberto). - Por tais fundamentos, em razão do regime prisional fixado ao caso "sub judice", concedo, de ofício, a ordem, para, afastando o óbice do parágrafo 1º, art. 2º, da Lei n. 8.072/90, determinar a aplicação do regime semi-aberto desde o início do cumprimento da pena, incontinenti, fixando-se, desde já, em virtude de inexistência de estabelecimento adequado, seu cumprimento em prisão dom
