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STF, RE 000.188.678-7/00, CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENADO JURIDICAMENTE MISERÁVEL - ISENÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA Nº 58 DO TJMG - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 000.188.678-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em revisão editorial

EXECUÇÃO PENAL — CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENADO JURIDICAMENTE MISERÁVEL - ISENÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA Nº 58 DO TJMG - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Recurso
RE 000.188.678-7/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - Custas processuais - Condenado juridicamente miserável - Isenção - Inadmissibilidade - O juridicamente miserável não fica imune da condenação das custas do processo criminal ( art.804 do CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazos estabelecidos no art.12 da Lei n° 1.060/50 - SÚMULA n° 58 do TJMG - Recurso conhecido e improvido. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.218.793-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS - RECORRIDO(S): JD V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. RECOMENDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Belo Horizonte, 20 de março de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Trata-se de recurso de agravo oriundo da Comarca de Belo Horizonte, interposto pelo sentenciado GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS, condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, por infringência do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, ante a discordância quanto a decisão de fls.28 que denegou o pedido de isenção das custas processuais, em virtude de sua miserabilidade. Alega o recorrente, em síntese, juntando declaração de pobreza (fls.26), que está em estado de insolvência, não podendo arcar com tal encargo pecuniário, sem prejuízo de seu próprio sustento e da família (fls.25). O recurso foi contra-arrazoado (fls.10/11), mantendo o MM. Juiz "a quo" a decisão (fls.28). Nesta Instância, opina a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Ronald Albergaria, pelo seu conhecimento e provimento. É, em resumo, o relatório do essencial. Conheço do recurso interposto porque presentes os pressupostos do juízo de sua admissibilidade. Nego-lhe, entretanto, provimento. Inadmissível a pretensão recursal do Agravante de isenção das custas processuais a que foi condenado, por sentença transitada em julgado, no processo criminal que lhe foi movido pela prática do crime previsto no art. 121. § 2°, incisos II e IV, do Código Penal. Analisando o artigo 804 do CPP, assevera TOURINHO FILHO ("Código de Processo Penal Comentado", pág. 556), " que a norma tem aplicação quando vencido for o réu, ou se tratar de querelante, querelado ou até do Assistente de Acusação. É certo que a sentença ou acórdão , que julgar a ação, o recurso ou qualquer incidente, na parte final dispõe: Custas como de direito. É como de dissesse custas pelo vencido. Porquanto, de acordo com o direito, é o vencido quem paga as custas. E o Estado tem interesse em recebê-las, pois não deixa de ser uma fonte de renda auxiliando-o na dispendiosa função de fazer justiça". Bem de ver, portanto, que a condenação ao pagamento das custas processuais é consequência legal imposta ao vencido. Mesmo na hipótese de réu juridicamente miserável e assistido pela justiça gratuita, não fica ele exonerado do pagamento das custas do processo. Todavia, nesse caso, aplica-se a regra contida no art. 12 da Lei n° 1.060/50, qual seja, a obrigação é sobrestada pelo prazo de cinco anos, a contar da sentença condenatória, findo o qual, permanecendo o estado de miserabilidade, ocorrerá a sua prescrição. Porque não é justo exigir do condenado a satisfação do débito em prejuízo do sustento próprio e da família. Aliás, a matéria trazida a exame já foi sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Súmula n° 58: " O juridicamente miserável não fica imune da condenação das custas do processo criminal (art. 804 do CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei n° 1.060/50. (unanimidade)". No caso, tendo a sentença condenatória transitada em julgado em maio de 1996 ( fls.12), há de se aguardar o prazo de prescrição previsto em lei, se até lá o Agravante não tiver condição de satisfazer o débito com o Estado. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas, na forma da lei. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. RECOMENDARAM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Número do processo: 218793-8/00 (1) Relator: GUDESTEU BIBER Relator do acórdão: GUDESTEU BIBER Data do acórdão: 20/03/2001 Data da publicação: 23/03/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2

Nota da redação

Jurisprudência Mineira