RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
TÍTULO NÃO ACEITO. TRATAMENTO IGUAL AO CONFERIDO ÀS SACADAS EM VIRTUDE DE COMPRA E VENDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Corretas indiscutivelmente as observações do douto parecer do Ministério Público. A inexistência de título executivo pode ser reconhecida de ofício. Assim sendo, a circunstância de não se terem oferecido embargos não empece se extinga a execução, ou se obste seja instaurada, uma vez verificada aquela falta. Na hipótese, entretanto, não é de se reconhecer haja esse ocorrido. - Funda-se a inicial em que as duplicatas não se acham aceitas e, referindo-se a prestação de serviços, isso haveria de ser suprido pela transcrição, no instrumento de protesto, de documento que comprove a efetiva prestação de serviços e o vínculo contratual que o autorizou. - Induvidoso que as duplicatas não aceitas podem embasar execução, desde que haja prova da entrega da mercadoria, se se tratar de compra e venda, ou da execução do serviço, caso a isso se refira. A dúvida estaria na necessidade de fazer-se a transcrição de tais documentos no instrumento de protesto. O texto primitivo da Lei de Duplicatas exigia essa formalidade, quanto aos títulos que dissessem com compra e venda. Daí que, ao cuidar daqueles vinculados à prestação de serviço, determinando fossem regidos pelas mesmas normas, refere-se a documento a ser transcrito no instrumento de protesto. O que se pretendeu, é absolutamente certo, foi dar-se o mesmo tratamento a uma e outra espécie de duplicata. - Posteriormente veio a ser modificada a lei, não mais se exigindo a transcrição, suficiente a apresentação dos documentos. E embora não se tenha expressa mente modificado o parágrafo 3º do artigo 20, há de se entender que implicitamente o foi. Esse dispositivo visou a aplicar as mesmas normas às duplicatas oriundas de um ou outro negócio. Como exigia-se a transcrição no instrumento de protesto, a isso se fez menção. Abolida essa formalidade para uma, entende-se que também o foi para a outra. - Basta, pois, mesmo tratando-se de duplicata de prestação de serviço, a apresentação dos documentos, desnecessárias, a transcrição dos mesmos no instrumento de protesto. Se foram eles ou não apresentados é tema de que não se cuidou no presente mandado de segurança. - Em vista do exposto, nego provimento. Ac. de 28-02-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1994 - Nº 57 - Pág. 164 EMFOR 550
Ementa
A lei pretendeu aplicar às duplicatas oriundas de prestação de serviço o mesmo tratamento conferido às sacadas em virtude de compra e venda. Abolida a necessidade de transcrição do documento comprobatório da entrega da mercadoria, no instrumento de protesto, há que se entender que a formalidade é dispensável também quando se cuide de duplicata decorrente de prestação de serviço.
