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RE 76.071, QUANDO NÃO VALE AO AGENTE A SUA INVOCAÇÃO, j. 03/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 76.071. Julgado em 3 abr. 1979.

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Acórdão · 02/04/1979

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em revisão editorial

OBSTÁCULO AO RECOLHIMENTO — QUANDO NÃO VALE AO AGENTE A SUA INVOCAÇÃO

Recurso
RE 76.071
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se vê no acórdão prolatado no RE 76.071 (RTJ 70/187 e segs.), o qual deu origem à série de julgados em que se baseia a Súmula 560, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido não abarca a hipótese, prevista no "caput" do artigo 334 do Código Penal, de importação de mercadoria proibida. Com efeito, o Sr. Ministro RODRIGUES ALCKMIN acentuou, em seu voto: "a extinção da punibilidade. está restrita aos casos - não, de importação de mercadorias proibidas - mas de não haver pagamento de tributo devido". E o Sr. MINISTRO ANTONIO NEDER, que foi voto vencido na ocasião, salientou: "É que, prevalecendo a orientação que esses nobres Ministros sustentam, dar-se-á, para efeito de extinção de punibilidade do crime de contrabando ou descaminho, incompreensível separação entre o ilícito penal definido no "caput" do art. 334 do Código Penal, e os que a ele foram acrescidos pela mal redigida Lei 4.729/65, art. 5º, visto que somente a esta faz referência o art. 18 do DL. 157, de 10-02-67. - Peço "venia" aos Ministros BILAC PINTO, XAVIER DE ALBUQUERQUE e RODRIGUES ALCKMIN para dizer que, predominando a interpretação ampliativa do supracitado art. 18, chegar-se-á, necessariamente, ao seguinte absurdo, que a boa razão afasta: se o agente praticar o crime definido pelo "caput" do art. 334 do Código Penal, não terá como fazer o pagamento dos tributos e multas devidos, e, assim, obter o decreto de extinção da punibilidade de tal ilícito penal; entretanto, se ele cometer o contrabando ou descaminho por qualquer das formas previstas nas letras "c" e "d", ambas do § 1º daquele mesmo artigo 334 do Código Penal, poderá beneficiar-se da medida questionada. - Portanto, no tocante à imputação da prática do crime previsto no "caput" do artigo 334 do código Penal, não se aplica o disposto na Súmula 560. - Por outro lado, no que diz respeito à imputação relativa aos crimes previstos no § 1º, letras "a" e "c", do artigo 334 do Código Penal, não se fez o recolhimento dos tributos e multas devidos, nem o depósito na repartição competente das importâncias consideradas devidas no processo ainda não julgado, na conformidade do disposto na legislação específica, antes da propositura da ação penal. E a ação de consignação em pagamento foi contestada pela União Federal, ..., inclusive porque abarca mercadoria cuja importação é proibida, razão por que não se pode sequer pretender que houve obstáculo, independente da vontade do recorrente, que o impediu de efetuar o pagamento antes da denúncia. - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 03-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 526 (*) "A extinção da punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157 de 1967." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340). EMFOR 387

Ementa

No tocante aos crimes previstos no § 1º, letras "a" e "c", do artigo 334, não havendo o recolhimento do imposto e das multas devidas, antes da propositura da ação penal, não se pode alegar, extinção de punibilidade, a existência de obstáculo independente da vontade do recorrente a justificar esse não recolhimento.

Nota da redação

RTJ