SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
PRAZO — TRINTA DIAS DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... quanto às alegações de prescrição ou decadência, assim se manifestou o eminente Subprocurador-Geral: "Por outro lado, de prescrição não é razoável falar-se, diante da expressa disposição contida no artigo 111, "c", do código Penal, em relação ao crime permanente, ou continuado, hipótese dos autos. Quanto à decadência, parece-nos igualmente não ocorrer. A ação penal foi intentada no prazo do art. 529 do Código de Processo Penal, que, no caso, afasta a incidência do art. 39 do mesmo estatuto". - A respeito do último desses temas, S. Exa. então transcreve, em apoio de seu entendimento, longo e erudito parecer do Ministério Público Estadual emitido nos autos do RHC 54.738. - O tema da decadência, no setor dos crimes contra a propriedade industrial, mereceu desta Turma tratamento idêntico ao que é preconizado no ilustrado parecer. Assim, no RHC 55.765, que é Relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, resultou a seguinte ementa: "Crime contra a propriedade industrial. Decadência. O art. 529 do Código de Processo Penal, por ser específico dos procedimentos referentes aos crimes de ação privada contra a propriedade imaterial, afasta deles a incidência do art. 38 do mesmo diploma e do art. 105 do Código Penal, os quais como normas gerais, se aplicam às hipóteses não abrangidas pela regra especial. Negado provimento ao recurso". (RTJ 84/454). - De acordo com esse critério prevalescente resta evidenciado que a intenção na queixa não excedeu o prazo decadenclal de trinta dias, estatuído no art. 529 do Código de Processo Penal, a part ir da homologação do laudo, que é por sua vez, requisito da ação penal privada. E quanto à prescrição já está enfatizado o seu incabimento, haja vista tratar-se de crime continuado, como indicado explicitamente na peça inicial. - Questão que, no entanto, implica maior complexidade é a que diz com a inépcia da queixa, por motivo de nela não se descrever, de maneira individuada, a conduta criminosa imputada a cada um dos acusados, acarretando dificuldade a defesa. - Com efeito, querelados, na queixa apresentada, são os diretores da firma, como tais, e de tal modo essa condição é basilar que o venerável acórdão recorrido houve por bem trancar a ação contra aqueles dos querelados que não tinham essa categoria. E ação delituosa deles é descrita de modo global, como tendo resolvido fabricar e vender modelos de rodas com as características das patentes do querelante, o que importa sujeição penal aos arts. 171, I, II e III do Decreto-lei nº 7.903/45. - Ainda que se possa considerar benigna a orientação do Supremo Tribunal Federal relativamente ao conceito de inépcia da denúncia ou queixa, a verdade é que ele tem doutrina no sentido de que em se tratando de denúncia ou queixa "referente a crime de autoria coletiva, é indispensável que descreva ela, circunstancialmente, sob pena de inépcia, os fatos típicos atribuídos a cada paciente". (HC 45.456; RHC 50.249; RHC 54.426 - RTJ 79/852; RECr. 75.401 - RTJ 66/292; RHC 48.283 - RTJ 57/389; RECr. 85.254 - RTJ 85/948). - Sem prejuízo da valia desse entendimento, encontrei precedentes desta Turma que o excepcionam precisamente com relação aos processos, como na espécie, envolventes de crimes contra a propriedade industrial. - Em memorável julgamento do RHC nº 50.880, em que repelia a alegação de inépcia da queixa por falta de descrição ou participação de cada um dos querelados na ação delituosa, assim fundamentou o seu voto o insigne Ministro RODRIGUES ALCKMIN: "Acrescent o, ainda, que a alegação de que se não descreveu a participação de cada um dos querelados nas ações delituosas não atenta para a peculiaridade dos tipos dos delitos mencionados. Não exigem eles a direta realização dos atos materiais, que componham as ações, pelos próprios réus, mas a extrinsecação da vontade das pessoas físicas, as quais cabe deliberar sobre a atividade comercial da sociedade. Ora, se tal deliberação cabe aos diretores, não havia descrever a participação de cada um, como se tratasse de atos materiais singulares que se fracionassem ou se distinguissem no processo executivo dos crimes. - Assim, não é exato que se atribuam delitos aos pacientes pelo que são, atribuem-se mas pelo que fizeram, tendo-se à vista que as ações delituosas decorrem das vontades que a todos eles cabia manifestar. - E se algum dos diretores se pretende estranho às deliberações e às determinações de que resultaram os fatos narrados na queixa-crime, a matéria é referente ao exame da prova, ainda agora inoport
Ementa
"O art. 529 do Código Processo Penal, por ser específico dos procedimentos referentes aos crimes de ação privada contra a propriedade imaterial, prevalece sobre o art. 38 do mesmo diploma e do art. 105 do Código Penal, verificando-se a decadência, em qualquer caso, aos trinta dias da homologação do laudo, e não em seis meses, como na norma geral".
Nota da redação
RTJ
